emenda no projeto para abonar tambem os GCMs.Caros Senhores Inspetores.Assunto: Resultado do 1 ENCONTRO DE IAS, IRS, ATOS E INSPETORES DA GCM-SP, promovido pela ABRAGUARDAS.Apos apresentação da minuta de Emenda prevê a inclusão da GCM no PL 486/09, pelo nosso nobre vereador Abou Anni, ficou acordado de que a apresentação do projeto seria com base de vinculo do recebimento através de contrato de gestão, mediante os programas da SMSU.Esta ultima parte da proposta a qual coloca o vinculo aos programas fora idealizada pelo Inspetor Rodella, e aceita por todos os presentes, pois, na minuta inicial havia o vinculo pelo cumprimento de metas e resultados.Obs: neste e-mail vai minuta qual solicito a leitura para verificação de eventuais correções.Fora informado aos presentes gestão que o nosso Comandante Malta realizou junto ao Poder Executivo, para inclusão da GCM no projeto o que foi aceito pelas Autoridades Municipais, que se comprometeram em incluir a GCM no projeto.Quanto inclusão da Corregedoria no projeto solicitado pela Inps. Cândida em consulta ao advogado da associação este não viu possibilidade de inclusão no projeto e indicou que poderá ser a Corregedoria incluída em um momento posterior mediante decreto o qual poderá estabelecer o recebimento.Mas neste momento fica pouco viável tendo em vista a Corregedoria da PM e da Civil Não estarão inclusas, o que seria um contra-senso neste momento esta inclusão para este setor.Sendo assim não tive como incluir de forma técnica a Corregedoria nesta proposta inicial, ficará para um trabalho posterior de inclusão via decreto regulamentador, isto caso todos venham a concordar.Esta proposta de minuta de EMENDA será levada na segunda feira ao vereador Abu Anni pelo nosso colaborador Carlinhos Silva para que possa ser viabilizada a inclusão da GCM pelo nobre vereador.Observa-se que Vereador solicitou pessoalmente a este que vos subscreve que elaborasse a minuta de Emenda que pudesse de forma técnica incluir a GCM no projeto, o que poderia ser feito por Contrato de Gestão, pois, muitos vereadores disseram que a GCM não poderia ser inclusa pois a justificativa principal para o recebimento da gratificação para a PM é o instituto chamado convenio Estado Prefeitura, e que a GCM não teria como entrar neste projeto devido a esta questão técnica.Como o projeto tem o principio do convenio estado prefeitura a única forma legal seria a inclusão da GCM por instrumento semelhante que é o contrato de gestão.Vai ainda uma planilha com todos os vereadores da cidade de São Paulo, para que cada inspetor identifique qual vereador é de sua região ou de seu circulo de influencia, solicito o retorno desta planilha preenchida com o nome do inspetor responsável pelo contato político e pelo convencimento de apoio ao vereador a Emenda que será apresentada.Obs. Os dados dos vereadores podem ser consultados no site da câmara municipal http://www.camara.sp.gov.br/Ficou decidido que será realizado reuniões mensais com os Inspetores pela Abraguardas e da próxima vês solicitamos de forma encarecida a presença de mais inspetores com o objetivo de propor ações de apoio nossa GCM, sendo sempre informado ao Comando as ações e a pauta das reuniões.Verificou-se que é de extrema necessidade que hajam reuniões periódicas promovidas pela Abraguardas, em que os nossos Inspetores possam de forma mais espontânea indicar e opinar em projetos de interesse da GCM, bem como a promoção de trabalho político para viabilização destas propostas.Ficou citado o Exemplo da PM que através das Associações conseguiram politicamente a inclusão de mais de 40 coronéis na estrutura do Município, isto somente através de gestões políticas extra corporação.As reuniões para discussão de assuntos de interesse comum é um direito garantido pela Constituição Federal desde que feita sobre a legalidade democrática, o que será respeitado por todos.Obrigado a Todos.Respeitosamente.Faria.Presidente da Abraguardas. SEGUE ABAIXO A MINUTA DA EMENDA QUE SERÁ APRESENTADA EMENDA AO PROJETO DE LEI 486/2009Inclui-se assim o artigo 5, do Artigo 1 do Projeto de Lei 486/2009:5. Os integrantes da Guarda Civil Metropolitana ficam inclusos no recebimento da gratificação que trata o caput deste artigo na conformidade do 1, inciso I, o valor será fixado pelo Executivo, mediante decreto, por instrumento de contrato de gestão, através dos Programas estabelecidos pela SMSU a outros Órgãos da Municipalidade.Sala das Comissões,Abou AnniVereadorJ U S T I F I C A T I V AA presente emenda tem por objetivo corrigir a disfunção originária do projeto que fere o princípio da razoabilidade e isonomia ao deixar de contemplar o os operadores principais da política de segurança urbana do Município de São Paulo, que é a Guarda Civil Metropolitana e seus integrantes, este fato fere a própria Lei Orgânica do Município que estabelece a GCM como órgão básico de execução do Sistema Integrado de Segurança Urbana, conforme segue:LOM.DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIASArt. 15-A - O Município organizará um Sistema Integrado de Segurança Urbana para prestar pronto atendimento, primário e preventivo população.Parágrafo único - O órgão básico de execução do Sistema será a Guarda Civil, definindo o Município através de lei, a organização, competência e atribuições do Sistema.(Acrescentado pela Emenda 23/01)Como podemos observar o teor do projeto trata de função delegada através de convenio Estado Município, que prevê a Policia Militar como beneficiária de gratificação, é obvio que as funções delegadas decorrem da área de segurança urbana e do poder de policia inerente ao município, sendo assim trata de matéria de Segurança, portanto não pode este projeto vir alijado se a inclusão da GCM, se assim for causará um enorme sentimento de insatisfação dentre os mais de 6000 Guardas Civis Metropolitanos da Cidade, bem como pode na prática incentivar a rivalidade entre estas nobres corporações armadas.Tecnicamente também temos plena viabilidade de incluir a GCM no projeto, pois o teor do projeto é o convenio Estado Prefeitura, que nada mais é de que um contrato de gestão o qual foi incluso pela emenda 19 na Constituição Federal em seu Artigo 37, 8, conforme segue:CFArt. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998) 8 A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo lei dispor sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)I - o prazo de duração do contrato;II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;III - a remuneração do pessoal.Cabe ainda observar que é plena a viabilidade deste instrumento dentre os órgãos da administração direta, pois, como nos ensina o Nobre Professor Hely Lopes Meirelles, órgãos públicos são braços da Administração da Pessoa Jurídica Prefeitura do Município de São Paulo, instituídos para desempenhar suas funções, capazes de exercer direitos e contrair obrigações para a execução de seus fins institucionais.Órgãos Públicos, no conceito de Hely Lopes Meirelles, são:centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada pessoa jurídica a que pertencem. Os órgãos integram a estrutura do Estado e das demais pessoas jurídicas como partes desses corpos vivos, dotados de vontade e capazes de exercer direitos e contrair obrigações para a consecução de seus fins institucionais. Por isso mesmo, os órgãos não tem personalidade jurídica, nem vontade própria, que são atributos do corpo e não das partes.Da mesma forma o Convenio Estado Prefeitura será viabilizado e terá a competência delegada a partir dos órgãos da Administração Direta, como é o caso do Transito através do DSV.A presente emenda além de corrigir a falha ocorrida do projeto inicial irá proporcionar através do contrato de gestão a significativa melhora nos serviços prestados pela GCM, pois vincula ao cumprimento dos Programas estabelecidos pela SMSU, os quais consolidam a GCM como verdadeira prestadora de serviços de segurança urbana, estes Programas já firmam a prestação de serviços a outras Secretarias mediante o Policiamento Escolar, o Policiamento Ambiental, a Fiscalização de Ambulantes e etc... Portanto a inclusão da GCM neste processo é importante marco que incentiva a qualidade do serviço público prestado por esta nobre instituição.Os Programas da GCM as quais vinculam a prestação de serviços a outras Secretarias Municipais, já foram instituídos através da Lei n 14.879, de 7 de janeiro de 2009, a qual modificou a Lei n 13.866, de 1 de julho de 2004, modificando o inciso I do artigo 1 o qual passou a ter a seguinte redação:Art. 1. (...)I - exercer, no âmbito do Município de São Paulo, as ações de segurança urbana, em conformidade com as diretrizes e programas estabelecidos pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana, promovendo o respeito aos direitos humanos. (g.n.)Observamos ainda que a função exercida pelos Guardas Civis Metropolitanos são similares as dos Policiais Militares inclusive já tendo vasta jurisprudência sobre o assunto firmada no Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme podemos ver:ACÓRDÃO 02083466 TJ SP - Originário os autos de Apelação Criminal Com Revisão n 990.08.054103-0, da Comarca de São Paulo, em que é apelante SALETE SANTOS FERREIRA sendo apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.Pela r. sentença de fls. 119/123, cujo relatório se adota, publicada em 25/4/2008(fl. 124), SALETE SANTOS FERREIRA foi condenada s penas de 8 (oito) meses de reclusão..., por infração ao artigo 155, caput, c.c. Artigo 14 inciso II, ambos do Código Penal, porque no dia 18 de setembro de 2007, Por volta das 18h30, na Praça da Sé n.32, nesta Capital, tentou subtraiu para si, roupas pertencentes empresa Lojas Marisa, não atingindo a consumação por circunstâncias alheias sua vontade, pois o alarme do estabelecimento soou, chamando a atenção dos funcionários da vítima ...É o relatório...O representante da vítima afirmou que foi avisado sobre a presença da ré no estabelecimento por funcionário de uma filial, dando conta de que a acusada tentou subtrair roupas daquele local. Ficou observando até que a apelante adentrou o provador com algumas peças e saiu com quantidade menor, levantando suspeita. Assim que a ré passou pela porta o alarme disparou, momento em que foi ao seu encalço. Acionou os guardas municipais que efetuaram a prisão em flagrante e em revista pessoal, localizaram as roupas no interior da bolsa da recorrente (fls. 7 e 89). (g.n.)....Assim, caso o guarda civil metropolitano não tivesse o poder de efetuar a prisão por sua autoridade, estaria legitimado a fazê-lo como qualquer um do povo, inexistindo qualquer ilegalidade na prisão efetuada pela guarda municipal, não se olvidando que esta é agente publico e tem o dever de agir em defesa da coletividade. (g.n.).ACÓRDÃO 02083138 TJ-SP - Originário dos autos de Apelação Criminal Com Revisão n 993.08.045501-5, da Comarca de Piracicaba, em que é apelante FÁBIO CÂNDIDO sendo apelado MINISTÉRIO PÚBLICO.Voto n 16.213Vistos.Ao relatório da sentença douta, que se acolhe e adota, acrescenta-se que Fábio Cândido saiu condenado s penas de 3 anos e 4 meses de reclusão (regime fechado), mais pagamento de 334 dias-multa, mínimo valor legal, pela prática da infração penal capitulada no art. 33, caput, da Lei n 11.343/06 (tráfico ilícito de entorpecentes), com o benefício de seu parágrafo 4....Sustenta-se a nulidade da prisão em flagrante delito do acusado, efetivada por Guardas Civis Municipais, que apreenderam droga e apetrechos na casa do acusado, sem mandado judicial....As provas colhidas pelos Guardas Civis Municipais e, posteriormente, pela Polícia Civil, vieram por razões mais do que justas e necessárias aos esclarecimentos dos fatos.Nenhuma a irregularidade da ação, na parte em que se desenvolveu dentro da residência, pois ali se cometia delito, justificando a ação de flagrância, independentemente, por óbvio, de mandado judicial....(g.n.).E nem se alegue que Guardas Civis não têm competência para diligências como a perpetrada, pois a situação flagrancial em que se encontrava o acusado apresenta os elementos legitimadores da ação, não só da Polícia, mas de Guardas Municipais, bem como de qualquer do povo (art. 301, Cód. Pr. Penal). (g.n.).ACÓRDÃO 02088024 TJ-SP - Originário dos autos de Apelação Criminal Com Revisão n 990.08.037780-9, da Comarca de Taboão da Serra, em que são apelantes ARIEL FERREIRA SANTOS e ELTON JOSÉ DOS SANTOS sendo apelado MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO...Pela r. sentença de fls. 232/242, cujo relatório fica adotado, Ariel Ferreira Santos, Elton José dos Santos e Charles Fernandes de Almeida foram condenados como incursos no artigo 157, 2o, incisos I e II, c.c. artigo 29, caput, ambos do Código Penal....De fato, reforçando a veracidade das palavras das vítimas, encontra-se relato do GCM Pedro Canisio do Amaral, encarregado da diligência de que resultou o flagrante, que também incrimina sobremaneira os apelantes. O guarda civil Pedro esclareceu que foi solicitado pela vítima que noticiou o roubo que acabara de ocorrer em seu estabelecimento. Com base nas características físicas que lhe foram passadas, efetuou diligências e logrou localizar os réus, sendo certo que no bolso de um deles foi apreendido um saco plástico contendo várias moedas que a vítima reconheceu como sendo as mesmas que foram subtraídas de seu estabelecimento. Disse, também, que um dos réus portava uma arma de fogo, que dispensou no quintal de uma casa no momento em que foi abordado... (g.n.).ACÓRDÃO 02040481 TJ-SP - Originário dos autos de Apelação Criminal Com Revisão n 993.07.098856-8, da Comarca de São Bernardo do Campo, em que é apelante LUÍS PORFIRIO DE SOUZA sendo apelado MINISTÉRIO PUBLICO ...Ao relatório da r. sentença de fls 117/122, que se adota e fica fazendo parte integrante do presente, acrescenta-se que LUÍS PORFÍRIO DE SOUZA, qualificado nos autos, foi condenado, por infração ao artigo 157, caput, do Código Penal... (g.n.).A vítima Maria Regina Silvéno, declarou que estava saindo de um restaurante quando foi abordada pelo apelante, que, após segurar sua blusa, a ameaçou falando que estava armado, puxou sua bolsa, após que saiu correndo. Asseverou: sendo que fui atrás, o mantendo sob suas vistas e pode perceber quando foi preso pelo guarda municipal e que o mesmo se encontrava embriagado. Narrou a ocorrência da subtração e identificou o réu como sendo o autor da conduta delitiva, ressaltando que recuperou todos os bens (fls. 55/56) (g.n.).ACÓRDÃO 01955394 TJ-SP Originário dos autos de autos de Apelação Criminal Com Revisão n 993.06.040186-6, da Comarca de São Paulo, em que é Apelado: Ministério Publico Apelante: Edson Cícero da Paz e Wagner Amorim Co-Réu: André S. Bonchristiani ...A r. sentença de fls. 195/205, cujo relatório se adota, JULGOU PROCEDENTEEM PARTE a presente ação penal para CONDENAR; (a) EDSON CÍCERO PAZ e WAGNER AMORIM, cada qual, s penas de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, por incursos no artigo 155, 4VIV, do CP; (b) ANDRÉ SEABRA BONCHRISTIANI, s penas de 2 (dois) -anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, por incurso no artigo 155; 4 IV, do CP ... (g.n.).Ainda segundo a tese acusatória em razão da subtração da aludida fiação de cobre, da rede de telefonia, a base ambiental da Guarda Civil Metropolitana, instalada nas imediações, teve interrompido o serviço de telefonia. Assim, os guardas metropolitanos Edson Hugo de Andrade Lopes e Alex Sandro Eufrásio Lopes resolveram verificar o que ocorria nas redondezas, pois já desconfiavam da prática de furto de cabos telefônicos. Então, em diligências, surpreenderam os acusados na posse dos cabos telefônicos subtraídos e também em poder das ferramentas utilizadas para a sua execução, efetuando-lhes a prisão em flagrante delito e a condução dos três ao Distrito Policial. (g.n.).ACÓRDÃO 01983727 TJ-SP - Originário dos autos de autos de Apelação Criminal Com Revisão n 993.08.037535-6, da Comarca de São Paulo, em que é Apelado: Marcelo das Neves Apelante: Ministério Público....ACORDAM, em 9 Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS QUE CONSTARÃO DO ACÓRDÃO. V. U., de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão....Vistos estes autos de ação penal n 050 07 062762-2, originários da 12a Vara Criminal do Foro Central da Comarca de São Paulo, em que Marcelo das Neves restou absolvido da acusação de ter infringido o art. 16, único, inc. IV, da Lei n 10 826/03, com fundamento no art. 386, inc VI, do Código de Processo Penal (fls. 89/93).... (g.n.).Conforme a imputação feita na denúncia, resumidamente, por volta das 9h00min de 15/08/07, na Estrada Guarapiranga n 586, Jardim Alfredo, nesta Capital, o réu apelado Marcelo das Neves portava um revólver calibre 38, com numeração suprimida, municiado com quatro cartuchos íntegros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Guardas civis metropolitanos, em policiamento ambiental no Parque Guarapiranga, avistaram um indivíduo e o réu, tendo este dispensado a referida arma de fogo no chão e tentado cobri-la com um boné (fls ld/2d). (g.n.).ACÓRDÃO 01988357 TJ-SP - Originário dos autos de autos Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal Com Revisão n 993.08.043894-3, da Comarca de São Paulo, em que é Apelado: Ministério Público Apelante: Tiago de Oliveira Martins Santos....Tiago de Oliveira Martins Santos (ou), qualificado nos autos, foi condenado pena de cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de treze dias-multa, de piso mínimo, por infração ao artigo 157, 2. inciso 11, do Código Penal... (g.n.).Pesa, ainda, contra o recorrente o relato de Ricardo Rodrigo Luiz Macedo, guarda civil metropolitano, o qual logrou deter o apelante na posse de parte dos bens subtraídos, tendo presenciado o reconhecimento feito pela ofendida (fls 215 a 218 e auto de exibição e apreensão de fl 10). E não há razão alguma para desmerecer o depoimento do policial, pois, como agente municipal, goza da presunção de legitimidade. Dessa forma, até prova cabal em contrário, no caso, não produzida, deve-se ter por certo que falou a verdade, quando ouvido em Juízo Nesse sentido aponta a jurisprudência (RJDTACRIM 18/90; STF RTJ 68/64, etc). (g.n.).ACÓRDÃO 01961072 TJ-SP - Originário dos autos de Recurso de Apelação no. 01103523 3/0-0000-000, Comarca de Origem Guarulhos/SP, em que é apelante ADRIANO DOS SANTOS, sendo a apelada a JUSTIÇA PÚBLICA ...Ao relatório da r sentença de fls 99/108, acrescenta-se que ADRIANO DOS SANTOS foi condenado s penas de 06 (seis) anos de reclusão, no regime inicial fechado e 03 (Três) meses de detenção, em regime inicial semi-aberto, mais pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, no mínimo legal, por infrações ao artigo 157, 2o, inciso I, II e V, c c artigo 14, inciso II e artigo 329, caput, todos do Código Penal ... (g.n.).Segundo o depoimento de Emerson Muller, Guarda Civil Metropolitano que participou da prisão do apelante, no dia dos fatos fazia patrulhamento na região do local mencionado na denúncia, quando recebeu notícias de populares de que o veículo mencionado na peça inicial havia sido roubado há instantes Foram feitas diligências, o automóvel foi encontrado, depois do que seu condutor passou a empreender fuga. Houve perseguição ao automóvel e seus ocupantes passaram a efetuar disparos contra a viatura em que estava o depoente Os disparos eram provenientes do lado do motorista e do passageiro. Em certa altura, o veículo teve seu controle perdido e foi tombado, depois que seus dois ocupantes desceram e a guarnição teve que optar por um deles, ante o efetivo O acusado aqui presente foi escolhido e foi detido Em seu bolso estava o relógio pertencente a vítima, que era mantida no banco de trás do veículo pelo réu A vítima reconheceu o acusado Não houve apreensão de arma de fogo com ele O acusado recebeu voz de prisão e foi encaminhado para a delegacia de polícia A vítima informou que o motorista estava armado. O acusado estava sentado no banco de trás junto vítima. O acusado reconheceu a pratica do delito. (g.n.).Mauro José de Souza, Guarda Civil Metropolitano e testemunha de acusação que participou, também, da prisão do apelante, disse em juízo (fls 79). na data dos fatos recebeu a notícia de que o veículo mencionado na denúncia havia sido roubado. Ele foi encontrado em trânsito e houve perseguição a ele, durante a qual seus ocupantes efetuaram disparos contra a viatura em que estava o depoente Os disparos, ora vinham do lado do motorista, ora vinham do lado do passageiro. Em certa altura, seu condutor perdeu seu controle e o carro tombou Seus dois ocupantes desceram e o acusado aqui presente foi abordado. O outro conseguiu fugir. Com o acusado foi encontrado o relógio da vítima e ele reconheceu que havia praticado o delito. Ele recebeu voz de prisão e foi encaminhado para a delegacia de polícia O acusado tentou fugir, mas foi dominado. Ele tentou entrar em luta corporal, mas foi subjugado. Não houve apreensão de arma com o acusado...(g.n.).ACÓRDÃO 01968168 TJ-SP - Originário dos autos de Apelação Criminal Com Revisão n 993.07.029417-5, da Comarca de São Paulo, em que é Apelado: Ministério Público Apelante: Fábio Mesquita Ferreira e João Carlos dos Santos. ...Ao relatório da respeitável sentença de fls 140/146, acrescenta-se que Fábio Mesquita Ferreira e João Carlos dos Santos foram condenados pelo Juízo da 12a Vara Criminal Central da Comarca de São Paulo, a cumprir pena de cinco (5) anos e quatro (4) meses de reclusão (no regime inicial fechado) e a pagar treze (13) dias/multa, como infratores do art. 157. 2o, incisos I e II, do Código Penal. ... (g.n.).Segundo a denúncia, no dia 30 de maio de 2006, por volta de 08 40 horas, na rua Joaquim José Esteves, nesta Capital, agindo em concurso e previamente ajustados, os Apelantes subtraíram para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, noventa e cinco maços de cigarro de marcas variadas, sessenta e dois enroladores de fumo de marcas diversas e a quantia de RS 105 80 (cento e cinco reais e oitenta centavos), tudo pertencente a Cássio Andrade Franca Fábio teria conduzido um veículo GM/Monza transportando João Carlos até as imediações da banca de jornal da vítima. E ali permaneceu, aguardando que o comparsa praticasse a subtração ... (g.n.).A confissão de João Carlos encontrou respaldo na prova produzida no decorrer da instrução, pois a vítima tornou a reconhecê-lo como o indivíduo que desceu do veículo armado com um revólver rendendo o depoente e uma outra funcionária . e mediante ameaça exercida com arma de fogo o réu João Carlos subtraiu vários maços de cigarros, outros produtos de tabacaria, além de dinheiro e moeda (fls. 95). E o guarda civil metropolitano Marcelo Mateus de Jesus, autor da prisão, confirmou que ao tomar conhecimento do crime logrou avistar o Monza vermelho ocupado pelos réus, aos quais tratou de deter, alguns quarteirões adiante. Acrescentou que João Carlos procurou esconder o revólver sob o banco do veículo (fls. 96) (g.n.).Observa-se ainda idêntica posição em reconhecer a similaridade da função nos demais órgãos do Sistema Judiciário Paulista, pois vejamos:a) Processo n 050.04.081810-1/controle 1.318/04 da 14 Vara Criminal Central da Comarca de São Paulo em que a M.M.a Juíza de Direito Dr. Cláudia Barrichello decidiu:Os agentes policiais, civis ou militares, são os responsáveis pelo exercício de atividade de segurança pública e necessitam dos meios necessários para a consecução de suas atividades, motivo pelo qual está sujeito a eventuais represálias ou vinganças por atos praticados no exercício de suas funções.(g.n.)....Cumpre salientar que o guarda civil metropolitano exerce funções semelhantes as do policial militar em grandes cidades como o município de São Paulo, sendo imprescindível que ande armado para defender os munícipes e a si próprio...(g.n.).b) Processo-crime n 050.04.065947-0/controle 1.159/04 da 30 o M.M. Juiz de Direito Dr. Adilson de Araújo declara em sua sentença o que segue: Na prática, o guarda civil metropolitano da cidade de São Paulo desempenha função análoga dos policiais Militares, especialmente na periferia da cidade...(g.n.).c) Processo-crime n 050.04.025797-5 da 7 Vara Criminal da Capital, o Excelentíssimo. 61 Promotor de Justiça da Capital Doutor Maurício Uemura Shintati escreve:MM. Juiz...Contudo, é bem de ver que os guardas civis metropolitanos, na prática, desempenham funções semelhantes s exercidas pelos policiais militares, principalmente nas periferias, razão pela qual ficam sujeitos a serem vítimas de ameaças e até represálias por parte das pessoas que eles prendem e, muitas vezes, por familiares dos mesmos...(g.n.)d) Processo-crime n 050.05.003739-0/controle 126/05 da 4 Vara Criminal São Paulo o MM. Juiz de Direito Dr. Carlos Correa de Almeida Oliveira decidiu:Apresenta-se oportuno mencionar que os guardas civis metropolitanos, na prática, desempenham funções semelhantes s exercidas pelos policiais militares, principalmente nas periferias, razão pela qual acabam sendo vítimas de ameaças e até de represarias por parte das pessoas que eles prendem e muitas vezes por familiares insatisfeitos...(g.n.).Portanto verificamos de forma inequívoca inexiste óbice legal, bem como a medida e Justa e necessária se faz a imediata correção, sobre pena desta nobre Câmara Municipal estar cometendo além de uma GRAVE injustiça cometerá uma afronta aos princípios de Direito que regem a nossa Casa de Leis.Postado por GCM Carlinhos Silva s 05:58 0 comentáriosNovo Internet
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