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Notícias

publicado em 18/12/2025
PREFEITO DE SÃO PAULO AUTORIZA A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE GUARDA CIVIL METROPOLITANO

O Prefeito de São Paulo Ricardo Nunes autorizou, por meio de publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo na data de 18/12/2025, a autorização para a abertura de concurso público de ingresso para o provimento de 500 (quinhentos) cargos vagos da Guarda Civil Metropolitano - 3ª Classe – nível I.

Como previamente informado pelo Secretário Municipal de Segurança Urbana Orlando Morando, a empresa que ficará responsável pelo cumprimento do edital e pela aplicação das provas será a VUNESP.

O edital deve ser publicado nos próximos dias. A convocação dos aprovados está prevista para ocorrer a partir de maio de 2026. CLIQUE AQUI PARA LER A AUTORIZAÇÃOhttp://www.sindguardas-sp.org.br/Store/Arquivos/concurso-1-1.pdf

E QUANTO AOS CANDIDATOS APROVADOS NO CONCURSO GCM 2022?

Bom, acerca destes candidatos aprovados, a tramitação no processo de abertura do concurso é MUITO FAVORÁVEL!

Isso porque, tanto a Assesoria Jurídica da Secretaria de Gestão quanto a Assessoria Jurídica da Secretaria de Segurança Urbana ALERTARAM o Prefeito sobre a necessidade de convocar TODOS OS APROVADOS REMANESCENTES, em PRIORIDADE SOBRE OS NOVOS APROVADOS, como podemos ler no parecer:

"1. Trata-se de consulta formulada por SMSU acerca da possibilidade de abertura de novo concurso de ingresso para provimentos de cargos, em caráter efetivo, de Guarda Civil Metropolitano 3ª Classe, dada a existência de concurso vigente até 19/11/2026 com 106 candidatos habilitados no cadastro de reservas (Encaminhamento 121940451).
 
2. Quanto ao tema, essa Divisão de Concursos e Seleções Públicas teceu o seguinte arrazoado: 
 
INFORMAÇÃO 122335775
Acerca do questionamento apresentado pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana, apresentamos os seguintes pontos para análise e consideração:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira.
 
Adicionalmente destacamos a Lei 8.112/1990, que dispõe acerca do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civil da União, das autarquias e das fundações públicas federais, em seu Art. 12, § 2º, a impossibilidade de abertura de novos concursos enquanto houver aprovados em concurso anterior no prazo de validade.
Art. 12 § 2º – Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
 
Quanto à Lei de Concursos Municipal nº 17.675/2021, verifica-se a ausência de dispositivo específico que trate deste assunto. Porém, poderia-se compreender, pelo mérito das avaliações de demanda de concurso, que a autorização da realização do concurso depreende da necessidade de provimento de vagas, e portanto, da necessidade prévia da nomeação de servidores aprovados em concurso válido, mesmo que fora do número de vagas. Contudo, dado o caráter de interpretação jurídica da demanda, encaminhamos para esta assessoria, para esclarecimentos.
 
Pois bem.
 
3. Como destacado pela Divisão de Concursos e Seleções Públicas, a Constituição da República de 1988 contém disposição expressa sobre a possibilidade de novo concurso público para provimento de cargo efetivo que disponha de certame vigente, ressalvado, no entanto, o direito de prioridade de convocação dos candidatos aprovados (nas vagas) no concurso primevo.
 
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira.
 
4. Assim, é lícita a abertura de novo certame para ingresso no cargo de Guarda Civil Metropolitano 3ª Classe pela Prefeitura Municipal de São Paulo (PMSP), mesmo na vigência de outro certame destinado ao provimento de cargos da mesma carreira, pois a legislação municipal, ao contrário da Federal, não renuncia à autorização constitucional acima referida.
 
5. Alerta-se, no entanto, que o lançamento do novo concurso pode ensejar a obrigação judicial de nomeação de candidatos excedentes (aprovados em cadastro de reservas) no certame ora prorrogado, se configurada a sua preterição arbitrária e imotivada, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
 
RE 837311. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 784
O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
 
6. Desse modo, é consentânea a observação da Divisão de Concursos e Seleções Públicas de que a "autorização da realização do concurso depreende da necessidade de provimento de vagas, e portanto, da necessidade prévia da nomeação de servidores aprovados em concurso válido, mesmo que fora do número de vagas". Contudo, nada impede que o certame seja realizado como instrumento de planejamento municipal de reposição dos quadro da Polícia Metropolitana, em face de futuras vacâncias ou de criação de cargos, quanto mais quando se considera o tempo necessário para planejamento e encerramento do concurso.
 
É o parecer."

CLIQUE AQUI PARA BAIXAR O PARECER NA ÍNTEGRAhttp://www.sindguardas-sp.org.br/Store/Arquivos/parecer-sobre-convocacao-de-candidatos-antes-da-nomecao-de-novos-aprovados-no-concurso-publico-g.pdf

Assim, o SINDGUARDAS-SP informa que apoiará incondicionalmente a nomeação dos candidatos remanescentes do concurso GCM 2022 e aos novos candidatos, informa que disponibilizará material didático e video-aulas preparatórias para o concurso, além de acompanhar e publicar em nosso site e redes sociais todas as etapas do novo concurso.


 

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