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Estatuto do Sindicato

ESTATUTO DO SINDICATO
                                                                     ESTATUTO SOCIAL               
 SINDICATO DOS GUARDAS CIVIS METROPOLITANOS DE SÃO PAULO - SINDGUARDAS-SP


CAPÍTULO I - CONSTITUIÇÃO, BASE TERRITORIAL E FINALIDADE.
Artigo 1° - O SINDICATO DOS GUARDAS CIVIS METROPOLITANOS DE SÃO PAULO, SINDGUARDAS-SP, com sede na Rua Coronel Xavier de Toledo, 84, 2º e 3º andares, CEP 01048-000, Centro, em São Paulo – SP com foro na Comarca de São Paulo, com prazo de duração indeterminado, número ilimitado de sindicalizados e personalidade jurídica distinta destes, os quais não respondem subsidiárias ou solidariamente com ele, é constituído para fins de representação legal em defesa da categoria dos Guardas Civis Metropolitanos de São Paulo, ativos e inativos e pensionistas destes, em sua base territorial da Cidade de São Paulo, nos termos do Artigo 8° da Constituição Federal e nos termos deste Estatuto.
Parágrafo único: Poderá se filiar ao Sindicato todos os integrantes da carreira da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo, bem como os aposentados nesta carreira e seus pensionistas, desde que não mantenham litígio judicial ou administrativo contra a Entidade Sindical e não possuam débitos pendentes junto à entidade sindical.
Artigo 2° - Constitui finalidade precípua do Sindicato:
I - Representar a categoria;
II - Visar à melhoria nas condições de vida e de trabalho de seus representados;
III - A formação, qualificação e requalificação profissional de seus sindicalizados;
IV - Estimular e fortalecer a organização de atuação em sua base;
V - Atuar na defesa e manutenção das instituições democráticas brasileiras, na luta pela conquista de um Estado de direito com democracia, liberdade, participação, justiça social, igualdade e autodeterminação dos povos;
VI - A defesa da independência e autonomia da representação sindical;
VII - Eleger ou designar os representantes da categoria profissional, inclusive para a composição dos colegiados públicos na administração direta, indireta, quando previsto em lei;
VII - Ajuizar ações, coletivas ou individuais, na forma da Constituição Federal e outros diplomas legais, em nome dos integrantes da categoria profissional representada;
VIII - Promover a solidariedade e a unidade dos trabalhadores públicos na luta e na defesa de seus diretos;
IX - Promover a organização e participação democrática dos trabalhadores na defesa de seus interesses econômicos, profissionais, políticos, morais e materiais, com a prevalência do desenvolvimento humano e social;
X - Desenvolver atividades que implementem ações que possibilitem ou objetivem a transformação social do País, na busca por um sistema de desenvolvimento econômico, político e social, como forma de combater ou reduzir a situação de pobreza da população, as desigualdades entre as pessoas e melhorias na condição de vida de toda a população;
XI - Lutar pela defesa incontinente dos recursos naturais, do meio ambiente saudável e da ecologia, buscando conciliar o desenvolvimento e o crescimento econômico a padrões que não impliquem em nenhuma forma de agressões à natureza e a todas as formas de vida; 
CAPÍTULO II - DAS PRERROGATIVAS E DEVERES DO SINDICATO.
   Artigo 3° - Constituem prerrogativas e deveres do Sindicato:
I - A defesa dos direitos e interesses, coletivos ou individuais, de toda a categoria profissional representada, inclusive em questões administrativas ou judiciais, na forma do Artigo 8°, da Constituição Federal e outras legislações em vigor;
II - Estabelecer negociações com as representações de órgãos ou entidades públicas ou privadas, visando à obtenção de melhorias para a categoria profissional;
III - Celebrar convenções, acordos coletivos ou contratos que se fizerem pertinentes ou necessários;
IV - Promover ações judiciais em defesa dos interesses coletivos da categoria profissional ou do Sindicato;
V - Eleger os representantes legais da categoria;
VI - Estabelecer contribuições a todos que participem da categoria do representado, para custeio de suas atividades, tanto as previstas em Lei, quanto àquelas fixadas por este Estatuto ou pela Assembleia Geral;
VII - Estimular por todos os meios a organização da categoria profissional em todos os locais possíveis;
VIII - Promover, constantemente, a sindicalização de todos os componentes da categoria profissional representada, bem como seus pensionistas.
IX - Ter representação junto aos Órgãos Públicos ou privados onde sejam discutidas e decididas matérias de interesse da categoria profissional;
X - Instalar subsede, conforme disponibilidade do orçamento da Entidade;
XI - Filiar-se a entidade representativa de grau superior e/ou a federação/confederação de Carreiras de segurança pública e/ou Carreiras Típicas de Estado que atenda os interesses da categoria dos Guardas Civis Metropolitanos ou a outras organizações sindicais nacionais ou internacionais, de interesse dos representados;
XII - Manter bom diálogo institucional com as demais entidades de categorias profissionais para a concretização da solidariedade e da defesa dos interesses nacionais;
XIII - Manter serviços para promoção de atividades culturais, profissionais, de comunicação, de assistência jurídica, judiciária, de lazer, entre outros, para os sindicalizados e seus dependentes na forma da Lei, sempre de acordo com as disponibilidades orçamentárias;
XIV - Acompanhar e fiscalizar a execução das legislações vigentes ou originadas em acordo ou convenção;
XV - Cobrar os créditos relativos às contribuições e mensalidades quando os sindicalizados estiverem inadimplentes;
XVI - Promover a fundação de cooperativa de consumo, de trabalho, de crédito e de serviços, conforme a disponibilidade orçamentária da Entidade, sempre em conformidade com as deliberações da Diretoria Executiva;
XVII - Fundar ou manter, por meio de parcerias, escolas e cursos profissionalizantes, além de fomentar a educação em geral, de acordo com a disponibilidade financeira do Sindicato, desde que aprovado pela Diretoria Executiva;
XVIII - Manter um órgão de informação oficial de publicação periódica de assuntos de interesses dos seus representados;
XIX - Participar, organizar e promover congressos, seminários, simpósios, conferências, encontros, entre outras atividades, visando sempre o interesse da categoria profissional representada;
CAPÍTULO III - DIREITOS E DEVERES DOS SINDICALIZADOS.
Artigo 4° - São direitos dos sindicalizados:
I - Utilizar-se dos serviços prestados pela entidade, para as atividades compreendidas neste Estatuto;
II - Votar e ser votado nas eleições de representação do Sindicato, respeitadas as demais determinações deste Estatuto;
III - Usufruir dos benefícios e assistências proporcionados pelo Sindicato, na forma do regimento em vigor;
IV - Requerer convocação de Assembleia Geral Extraordinária, por meio de expediente contendo as assinaturas e o pedido da maioria absoluta (primeiro número inteiro acima da metade) dos sindicalizados em pleno gozo estatutários e condições de voto, especificando os motivos da convocação, protocolado 30 (trinta) dias antes de sua realização na secretaria geral da entidade;
V - Participar, com direito a voz e voto, nas Assembleias Gerais Ordinárias ou Assembleias Gerais Extraordinárias, bem como em todos os eventos relacionados com categoria, respeitadas as disposições estatutárias;
VI - Exigir o fiel cumprimento dos objetivos e determinações aprovadas pelas reuniões da Diretoria Executiva, bem como, também, daquelas aprovadas nas Assembleias Gerais;
VII - Os direitos dos sindicalizados são pessoais e absolutamente intransferíveis, sendo garantido, ainda, aos sócios aposentados o direito de utilização dos serviços e benefícios ofertados pelo sindicato, desde que esteja em pleno gozo das obrigações estatutárias;
VIII - A qualquer tempo o sindicalizado poderá desligar-se do quadro de filiados, mediante protocolização de carta de próprio punho requerendo seu desligamento na secretaria geral da entidade e arcando com eventuais custas.
Artigo 5° - São deveres dos sindicalizados:
I - Efetuar o pagamento das mensalidades e contribuições legais, bem como das deliberadas e aprovadas pela Diretoria Executiva;
II - Comparecer às Assembleias Gerais, acatando suas deliberações e decisões;
III - Propagar o espírito de união e de urbanidade entre os demais colegas de profissão;
IV - Votar nas eleições sindicais;
V - Cumprir o presente Estatuto;
VI - Manter, nas dependências do sindicato, comportamento respeitoso com os diretores, funcionários, companheiros e demais pessoas;
VII - Conservar e proteger o patrimônio material da Entidade;
VIII - Solicitar o cumprimento dos acordos e convenções que digam respeito à categoria profissional;
IX - Pagar as despesas que lhe forem atribuídas pela utilização dos serviços prestados, na forma deste Estatuto e do Regimento Interno, se houver;
X - Desempenhar com zelo e dedicação o cargo ou função para o qual foi eleito ou designado e nele tenha sido investido;
CAPÍTULO IV - DA DISCIPLINA INTERNA.
Artigo 6° - Os sindicalizados estão sujeitos às seguintes penalidades:
I - De advertência quando:
a) comportarem-se de forma desrespeitosa ou inconveniente nas dependências do Sindicato ou nos seus arredores;
b) desrespeitarem o Estatuto e deliberações das Assembleias Gerais, Assembleias Extraordinárias e a Diretoria Executiva da Entidade;
c) tomarem deliberações ou efetuarem juízo que envolva de qualquer maneira ou circunstância assunto pertinente aos trabalhadores da categoria, sem prévio pronunciamento ou análise da Diretoria Executiva;
II - De suspensão, até 90 (noventa) dias, quando:

  1. reincidirem nas faltas previstas no item anterior;
b) ofenderem, moral ou fisicamente, diretores, funcionários, advogados e prestadores de serviços, companheiros de profissão ou outras pessoas, seja pessoalmente ou por meio virtual;
c) praticar agressões físicas ou verbais na sede, subsede ou em atividades organizadas pelo sindicato;
III – De suspensão por tempo indeterminado, quando:
  1. Estar inadimplente das mensalidades associativas, enquanto perdurar essa condição;

IV - De exclusão, quando:
a) violarem gravemente o Estatuto;
b) já suspensos, reincidirem nas faltas previstas acima;
c) atentarem contra o patrimônio moral ou material do Sindicato, divulgando entre a categoria propaganda caluniosa, difamatória ou injuriosa, contra membros da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal, ainda que suplentes, sindicalizados ou membros de entidade representativa de grau superior;
d) revelarem espírito de discórdia, má conduta, voltar-se contra a entidade ou aliarem-se a pessoas estranhas à categoria com a finalidade de difamar, fraudar direitos de companheiros de trabalho ou impedir o sucesso de suas reivindicações;
e) quando praticarem quaisquer outros atos, que assim como os dispostos nos itens acima, representem justa causa de exclusão.
§ 1°- As penalidades serão aplicadas pela Diretoria Executiva, inclusive a exclusão, devendo ser esta aprovada por três quintos dos diretores e será comunicada ao associado excluído por todos os meios disponíveis, obrigatoriamente por carta registrada com aviso de recebimento.
§ 2°- O sindicalizado excluído por decisão da Diretoria poderá apresentar pedido de reconsideração da exclusão, na primeira Assembleia Geral realizada após a comunicação de exclusão.  Caso a decisão da Assembleia resultar na reintegração do sindicalizado, a diretoria deverá reintegrá-lo ao quadro de associados.
Artigo 7° - O sindicalizado que for excluído do quadro social da entidade e não pedir reconsideração da exclusão, poderá requerer à Diretoria Executiva sua reintegração, desde que comprove documentalmente sua reabilitação, após cinco anos da decisão de exclusão.
Parágrafo Único. O pedido, depois de processado e instruído, será submetido à primeira Assembleia Geral Extraordinária, que decidirá pelo deferimento ou não do pedido.
CAPÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO DE BASE.
Artigo 8° - O Sindicato, a critério do Presidente, juntamente com a Diretoria Executiva, poderá criar subsede, em várias regiões abrangidas pela base territorial, dotando-as de infraestrutura e pessoal necessário à consecução de seus objetivos, de acordo com as condições financeiras da entidade.
Parágrafo Único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, o Presidente do Sindicato, juntamente com a Diretoria Executiva, poderá indicar Representantes Sindicais nas unidades, limitados a 02 (dois) Representantes por unidade.
Artigo 9° - A subsede estará sob a responsabilidade do Presidente, com a colaboração dos Representantes Sindicais por Unidade e terão por finalidade a descentralização e aproximação do Sindicato junto aos locais de trabalho, de acordo com o regimento interno.
Artigo 10 - É objetivo primordial do Sindicato a organização dos trabalhadores nos locais de trabalho, por regiões e por todas as formas que possibilitem a participação dos mesmos, no sentido de fortalecer a Entidade como órgão legal, legítimo, autêntico e intimamente ligado ao conjunto de representados na busca de soluções para seus problemas.
Artigo 11 - Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, poderá o Presidente do Sindicato estimular a criação ou a manutenção de comissões sindicais por região, comissões de saúde, além de todas as outras formas de organização que se fizerem oportunas, visando o fortalecimento da Entidade.
Artigo 12 - As comissões previstas no Artigo anterior funcionarão como órgãos de apoio à Direção Executiva do sindicato, prestando-se mútua colaboração nas atividades desenvolvidas nos locais de trabalho da categoria.
CAPÍTULO VI - DO PATRIMÔNIO DO SINDICATO.
Artigo 13 - Constitui patrimônio do Sindicato e fontes de recursos para sua manutenção e funcionamento:
I - As contribuições específicas daqueles que participam da categoria profissional representada;
II – Mensalidade contributiva de seus sindicalizados;      
III - As doações e legados;
IV - Os bens e valores adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidos;
V - Os aluguéis de imóveis e juros de títulos e depósitos;
VI - As multas e outras rendas eventuais;
Parágrafo Único. As contribuições dos sindicalizados são aquelas constantes deste Estatuto e as resultantes de deliberação das Assembleias Gerais.
Artigo 14 - As despesas do Sindicato correrão pelas rubricas previstas em Lei e neste Estatuto.
Artigo 15 - A administração do patrimônio do Sindicato, composta pela totalidade dos bens que o mesmo adquirir, compete à Diretoria Executiva.
Artigo 16 - A alienação de títulos de renda e os bens, assim como a venda de imóvel de propriedade do Sindicato, somente poderão ser efetuados pela Diretoria Executiva, após deliberação da Assembleia Geral.
CAPÍTULO VII - DA ESTRUTURA DE ADMINISTRAÇÃO.
Artigo 17 - São órgãos da estrutura de administração do Sindicato:
a) a Diretoria Executiva;
b) as Assembleias Gerais;
c) o Congresso;
d) o Conselho Fiscal.
CAPÍTULO VIII - DAS ASSEMBLEIAS GERAIS.
Artigo 18 - Dentro dos limites das leis em vigor e deste Estatuto, a Assembleia Geral é órgão soberano do Sindicato e a ela competem os atos que interessam ao Sindicato e aos sindicalizados em geral.
I - Nas Assembleias Gerais serão tratados exclusivamente assuntos constantes da ordem do dia dos respectivos editais de convocação;
II - As Assembleias Gerais são ordinárias e extraordinárias;
III - A publicação do Edital de Convocação das Assembleias será realizada no prazo mínimo de 02 (dois) dias e no máximo de 10 (dez) dias;
Artigo 19 - A Assembleia Geral será convocada e presidida pelo Presidente do Sindicato, por meio de edital publicado nos órgãos de imprensa que circulem na base territorial ou na imprensa oficial, contendo obrigatoriamente:
a) dia, hora e local onde a mesma será instalada, mencionando-se o quórum necessário para a sua realização, que será com a presença da maioria absoluta (primeiro número inteiro acima da metade) dos sindicalizados em primeira convocação, ou em qualquer número, trinta minutos depois;
b) a ordem do dia.
Artigo 20 - O Presidente do Sindicato poderá convocar Assembleias Gerais Extraordinárias para deliberar sobre assuntos específicos e de interesse de seus representados, inclusive para a deflagração de greve e instauração de dissídio coletivo, devendo o edital convocatório ser afixado, na forma dos prazos estatutários, na sede da Entidade para conhecimento dos sindicalizados interessados.
Artigo 21 - Realizar-se-ão Assembleias Gerais Extraordinárias quando requerida pelos sindicalizados, em número mínimo igual à metade absoluta (primeiro número inteiro acima da metade) do seu total, em condições estatutárias, ou pela metade absoluta (primeiro número inteiro acima da metade) dos membros da Diretoria Executiva, para exame exclusivamente de assuntos determinados no pedido, os quais deverão ser pormenorizadamente, especificados, sendo que seus autores deverão estar presentes à mesma.
Artigo 22 - Será realizada uma Assembleia Geral Ordinária anual para a prestação de contas do exercício anterior.
Artigo 23 - As Assembleias Gerais instalar-se-ão e funcionarão, em convocação única, com deliberação válida por maioria simples dos mesmos.
Parágrafo Único - O quórum para instalação das Assembleias Geral, Ordinária e Extraordinária será obrigatoriamente da metade absoluta (primeiro número inteiro acima da metade) dos sindicalizados em primeira chamada e com qualquer número de presentes em segunda chamada, a ser realizada trinta minutos após o horário da primeira chamada.
Artigo 24 - Instalada a Assembleia Geral, o presidente do Sindicato coordenará os trabalhos convocando o Diretor Geral ou adjunto e, na ausência ou impedimento destes, indicar quem deverá secretariar a Assembleia Geral.
§ 1º - O sindicalizado poderá fazer uso da palavra sobre cada assunto em pauta, uma única vez, durante o tempo máximo de 5 minutos;
§ 2º - Encerrada a discussão, compete ao Presidente do Sindicato colocar a matéria em votação, a qual poderá ser realizada por:
a) aclamação;
b) escrutínio secreto.
Artigo 25 - As decisões das Assembleias Gerais serão tomadas por voto direto e secreto quando se tratar de eleições sindicais e voto aberto nas demais decisões.
Artigo 26 - No caso de empate nas votações o Presidente do Sindicato proferirá o voto de qualidade, definindo o resultado. Ocorrendo empate em eleição para os cargos da administração sindical, será realizado novo pleito, nos termos deste Estatuto.
Artigo 27 - Compete à Assembleia Geral julgar os recursos contra os atos da Diretoria Executiva.
Artigo 28 - Compete à Assembleia Geral autorizar ou não a celebração de acordos, convenções ou dissídios coletivos pela Diretoria Executiva do Sindicato.
Parágrafo Único: as alterações estatutárias só poderão ser realizadas mediante instauração de Assembleia Geral convocada especificamente para este fim, com a presença restrita aos sindicalizados em pleno gozo e quites com as obrigações sociais na forma deste estatuto.
CAPÍTULO IX - DO CONGRESSO DA CATEGORIA.
Artigo 29 - O Congresso da categoria será realizado a qualquer tempo, quando convocado pela Diretoria Executiva, em conformidade com o estatuto e dentro das condições e possibilidades financeiras do sindicato.
Parágrafo Único. O Congresso tem por finalidade analisar a situação da categoria, analisar a conjuntura, avaliar as condições de funcionamento e desenvolvimento da sociedade brasileira e propor plano de lutas.
Artigo 30 - O Regimento Interno do Congresso não poderá contrariar os Estatutos da entidade.
Artigo 31 - A forma de organização e a realização do Congresso serão estabelecidas pela Diretoria Executiva, sempre atendendo as formulações básicas dos Estatutos da entidade.
CAPÍTULO X - DA DIRETORIA.
Artigo 32 - A Diretoria Executiva será composta de 24 (vinte e quatro) membros efetivos, eleitos em Assembleia Geral Eleitoral, por meio do voto direto e secreto, para um mandato de 04 (quatro) anos, sendo composta obrigatoriamente por pelo menos 30% de mulheres, na forma deste Estatuto.
Artigo 33 - Os cargos da Diretoria Executiva são:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Diretor (a)  Geral;
IV – Diretor (a)  Geral-Adjunto
V – Diretor (a) de Finanças;
VI – Diretor (a) de Finanças-Adjunto
VII – Diretor (a) de Assuntos Jurídicos
VIII – Diretor (a) de Assuntos Jurídicos-Adjunto
IX – Diretor (a) de Formação, Estudos e Pesquisas;
X – Diretor (a) de Formação, Estudos e Pesquisas-Adjunto
XI– Diretor (a) de Divulgação, Comunicação e Imprensa;
XII – Diretor (a) de Divulgação, Comunicação e Imprensa-Adjunto;
XIII – Diretor (a) de Segurança no Trabalho, Higiene e Saúde;
XIV – Diretor a) de Segurança no Trabalho, Higiene e Saúde -Adjunto;
XV – Diretor (a) de Esporte, Lazer, Eventos e Cultura;
XVI – Diretor (a) de Esporte, Lazer, Eventos e Cultura-Adjunto;
XVII – Diretor (a) de Relações Institucionais;
XVIII – Diretor (a) de Relações Institucionais-Adjunto;
XIX – Diretora de Mulheres;
XX – Diretora de Mulheres-Adjunta;
XXI – Diretor (a) de Assuntos Sociais;
XXII – Diretor (a) de Assuntos Sociais-Adjunto;
XXIII – Diretor (a) de Aposentados;
XXIV – Diretor (a) de Aposentados-Adjunto.                
Artigo 34 - À Diretoria Executiva compete:
I - Dirigir o Sindicato de acordo com as disposições contidas neste Estatuto, administrando o patrimônio social, além de promover o bem geral dos sindicalizados e dos representados;
II - Elaborar os regimentos dos departamentos e demais serviços subordinados a este Estatuto;
III - Cumprir a Lei em vigor, bem como o disposto neste Estatuto, Regimentos e Resoluções próprias e da Assembleia Geral;
IV - Aplicar as penalidades previstas neste Estatuto;
V - Reunir-se em sessão, extraordinariamente, sempre que o Presidente convocar, e ordinariamente, uma vez por mês.
Artigo 35 - É dever de a Diretoria Executiva exercitar quaisquer outros poderes legais não reservados especialmente à Assembleia Geral.
Artigo 36 - Compete ao Presidente do Sindicato:
a) Representar o Sindicato perante os órgãos públicos e privados, tanto do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário, além de todos os demais locais onde se fizer necessário, em juízo ou fora dele, podendo ainda, delegar poderes de representação a outros membros da direção da Entidade, limitadas ao compromisso;
b) Administrar o Sindicato assumindo o controle e fiscalizando todas as suas atividades e serviços, informando aos demais membros da Diretoria Executiva todos os atos sob sua responsabilidade, sempre que se fizer necessário;
c) Delegar poderes ou designar os responsáveis pela execução técnica e pela movimentação dos recursos, inclusive financeiros, de projetos, programas e convênios firmados ou mantidos pela Entidade, ad referendum executiva, seja com recursos próprios ou em parceria conquanto dos poderes públicos;
d) Convocar e presidir as Assembleias Gerais, Ordinárias e Extraordinárias, bem como as reuniões ordinárias ou extraordinárias da Diretoria Executiva, para orientar os debates no limite das matérias em pauta, colher os votos e votar, emitindo o voto de qualidade, sempre que houver empate nas decisões a serem tomadas, concedendo vista das matérias constantes da pauta;
e) Assinar as atas das sessões e demais papéis que dependam de sua assinatura;
f) Assinar, em conjunto com o (a) Diretor (a) de Finanças ou, com o (a) Diretor (a) Geral os documentos de ordem financeira e os contratos que impliquem em custos para a entidade;
g) Estabelecer a política de organização, ampliação, reformas, conservação e manutenção do patrimônio em geral da Entidade, buscando, sempre que possível, auxilio externo para custear eventuais despesas geradas pelos eventos pretendidos, de acordo com as condições financeiras da entidade;
h) Fazer executar as resoluções e deliberações da Diretoria Executiva e das Assembleias Gerais Ordinária e Extraordinária;
i) Organizar o quadro de pessoal, admitir e demitir funcionários, fixar seus vencimentos, consoante a necessidade dos serviços, "ad referendum" da Diretoria Executiva;
j) Promover o desligamento de diretores de seus locais de trabalho para o exercício da representação sindical, bem como realizar o seu retorno, quando se fizer desnecessário a sua continuidade, com exceção da Diretoria Executiva;
k) Fixar e autorizar o reembolso de eventual despesa ou perda em demonstrativo pagamento reembolsadas pelo sindicato aos diretores ou sindicalizados que se afastarem de seus locais de trabalho para atuar em função da Entidade, "ad referendum" da Diretoria Executiva, conforme disponibilidade financeira da Entidade;
l) Convocar as eleições da Entidade por meio de edital, em cumprimento às normas estatutárias;
m) Formar e empossar, em ata de reunião especifica da Diretoria Executiva, a Comissão Eleitoral com 03 (três) pessoas idôneas, indicadas e aprovadas pela Diretoria Executiva da entidade, com capacidade técnica, organizacional e laborativa, em conformidade com as normas estatutárias;
n) Providenciar todas as condições necessárias para a realização do pleito, dentro das possibilidades financeiras do sindicato, para que a Comissão Eleitoral conduza todo o processo eleitoral até a posse dos eleitos e cumprir este estatuto.
Artigo 37 - Compete ao Vice-Presidente do Sindicato:
a) Auxiliar o Presidente nas suas atribuições;
b) Substituir o  Presidente  nos seus impedimentos;
Parágrafo Único. Havendo impedimento do (a) Vice-Presidente (a), assumirá a presidência da entidade o Diretor pela ordem da titularidade das secretarias, prevista no artigo trinta e dois deste estatuto, e o Diretor adjunto assumirá a secretaria da pasta. 
Artigo 38 - Compete a (o) Diretor (a) Geral:
a) Organizar o departamento de patrimônio da Entidade, mantendo no mesmo registro de todos os bens móveis e imóveis do Sindicato sempre atualizados;
b) Responsabilizar-se pelas documentações da Entidade, cuidando e preparando as correspondências expedidas e recebidas e mantendo os arquivos devidamente ordenados;
c) Secretariar as sessões das Assembleias Gerais e das reuniões da Diretoria Executiva, elaborando e assinando as respectivas atas, juntamente com o Presidente da Entidade;
d) Ter sob sua guarda e responsabilidade toda a documentação dos sindicalizados da Entidade;
e) Realizar o cadastro de todos os bens móveis e imóveis do Sindicato e mantê-los devidamente atualizados;
f) Desempenhar com zelo e dedicação todas as demais atribuições que lhe forem atribuídas, confiadas ou designadas;
g) Recolher e sistematizar todas as informações que permitam à Diretoria Executiva, a definição de diretrizes e seus programas de ação;
h) Auxiliar ao Presidente nos assuntos referentes às suas competências;
i) Constituir, coordenar e secretariar, juntamente com o Presidente da entidade, os grupos de apoio técnico e as comissões técnicas de trabalhos;
Artigo 39 - Compete ao Diretor (a) de Finanças:
a) Ter sob sua guarda e responsabilidade os procedimentos para recebimento, pagamento e escrituração dos valores da Entidade;
b) Assinar, juntamente com o (a) Presidente (a) da Entidade, e na ausência deste, com o (a) Vice-Presidente, os documentos de ordem financeira e os contratos que impliquem em custos para a entidade;
c) Preparar e elaborar as contas, juntamente com o Presidente e submetê-la ao Conselho Fiscal;
d) Preparar e submeter ao Presidente, propostas relacionadas ao custeio de programas e ações;
e) Ter e manter sob sua guarda e responsabilidade os valores do Sindicato;
f) Dirigir e fiscalizar os trabalhos dos funcionários da tesouraria;
g) Recolher os valores do Sindicato em estabelecimento bancário idôneo;
h) Fazer organizar, por contabilista habilitado e submeter à apreciação da Assembleia Geral Ordinária anual, com parecer do Conselho Fiscal, a prestação de contas do exercício anterior;
i) Submeter à diretoria executiva trimestralmente, ou quando solicitado pela Diretoria, as receitas e despesas do sindicato, com respectivo balanço;
Artigo 40 - Compete ao Diretor (a) de Assuntos Jurídicos:
a) Dar assistência jurídica e defender em juízo os interesses individuais dos sindicalizados por meio dos advogados da entidade, conforme normas específicas de atendimento a serem aprovadas no Regulamento de Assistência Jurídica, em Assembleia Geral convocada de forma específica para este fim;
b) Acompanhar o andamento processual de Diretores Executivos nas eventuais questões judiciais e administrativas que possam existir em decorrência das ações sindicais;
c) Orientar a Diretoria Executiva acerca de contratos e outros documentos inerentes à entidade, aos seus sindicalizados e aos integrantes da categoria profissional representada;
d) Sugerir medidas jurídicas e extrajudiciais, em favor do sindicato e dos integrantes da categoria profissional representada;
e) Administrar o setor jurídico do sindicato no tocante aos processos relativos aos interesses individuais e coletivos da categoria representa;
f) Proceder a seleção e submeter à apreciação da Plenária da Diretoria Executiva, a contratação de advogados ou escritório de advocacia para a prestação de serviços aos sindicalizados, para compor o corpo jurídico do sindicato, após aprovação da Plenária da Diretoria Executiva;
g) Ter sob seu comando e responsabilidade o corpo jurídico do sindicato afeto a tais objetivos;
h) Reunir-se sempre que necessário, com o corpo de advogados, assessores e demais colaboradores da pasta.
i) Requerer estudos dos advogados para elaboração de ações diretas de inconstitucionalidade, de mandados de segurança e de ações coletivas, quanto a Leis ou atos da municipalidade, do estado ou da união, que atentem contra os direitos da categoria ou contra a estrutura de trabalho oferecida;
j) Requerer dos advogados pareceres jurídicos nos contratos assinados pela entidade;
k) Requerer pareceres jurídicos dos advogados da entidade, quando solicitado por qualquer órgão da Diretoria Executiva.
Artigo 41 - Compete ao Diretor (a) de Formação, Estudos e Pesquisas:
a) Estabelecer a política de formação, qualificação e requalificação profissional da Entidade, estruturando o setor competente, além de realizar atividades envolvendo os sindicalizados, buscando, sempre que possível, auxilio externo para custear eventuais despesas geradas pelos eventos pretendidos;
b) Manter os setores responsáveis pela formação sindical e preparação para negociações coletivas e tarefas correlatas;
c) Buscar suporte da central sindical, federação, confederação bem como de organizações internacionais, para desenvolver a formação sindical da categoria;
d) Coordenar a elaboração de cartilhas, documentos e outras publicações destinadas às áreas de formação e técnica;
e) Coordenar estudos de análise econômica e sociológica, realizar pesquisas e gerar documentação para subsidiar as ações sindicais;
f) Promover projetos de integração com a comunidade local, visando o fortalecimento da corporação, a integração do profissional à comunidade, a melhoria nos meios de prevenção à criminalidade e à maior participação da comunidade nos assuntos de segurança urbana;
g) Fazer estudos e análises das legislações municipais, estaduais e federais que evolvem de forma direta ou indireta a categoria representada, em conjunto com a Secretaria de Assuntos Jurídicos;
h) Promover grupos de estudos e pesquisas com a finalidade de contribuir para o andamento da carreira funcional e profissional da categoria representada, em todos os seus aspectos;
i) Fazer pesquisas e levantamentos econômicos de pisos salariais e condições de trabalho;
j) Pesquisar o perfil da categoria profissional;
k) Elaborar planilhas com dados dos levantamentos e encaminhar para a Diretoria Executiva, a qual deverá tomar conhecimento e ciência da realidade do levantamento e propor ações para melhora do quadro apresentado, quando for o caso;
l) Desempenhar com zelo e dedicação as tarefas para as quais for eleito ou designado.
Artigo 42 - Compete ao Diretor (a) de Divulgação, Comunicação e Imprensa:
a) Zelar pela busca e divulgação de informações entre Sindicato, Categoria e o conjunto da Sociedade;
b) Ter sob seu comando e responsabilidade, os setores de imprensa, comunicação, publicidade e meios eletrônicos de comunicação;
c) Manter a publicação e distribuição do Jornal da Entidade, bem como dos meios eletrônicos de comunicação;
d) Desempenhar com zelo e dedicação as tarefas para as quais for eleito ou designado;
e) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
Artigo 43 - Compete ao Diretor (a) de Segurança no Trabalho, Higiene e Saúde:
a) Elaborar a política de assuntos relacionados com a saúde do trabalhador e dos serviços de assistência social da Entidade;
b) Participar de forma ativa e expressiva em todas as campanhas e atividades relacionadas com a CIPA, visando à orientação e proteção dos membros da categoria profissional representada;
c) Coordenar grupos de estudos sobre a saúde do trabalhador;
d) Elaborar estudos técnicos para a prevenção de doenças do trabalho, realizados em conjunto com faculdades e escolas técnicas, ou por meio de profissionais contratados, com o objetivo de propor ações por meio de projetos de leis, decretos e portarias para a diminuição e anulação do acometimento destas doenças;
e) Promover vistorias nos locais de trabalho em conjunto com as CIPAS existentes, com o objetivo de levantar as situações que atentem contra a saúde do trabalhador;
f) Procurar, em conjunto com as outras Secretarias da Diretora Executiva, dar apoio e formação técnica para os CIPEIROS;
g) Representar o sindicato nas eleições das CIPAS existentes em sua base territorial;
h) Acompanhar, orientar e fiscalizar as eleições das CIPAS e assinar as atas de eleição e de posse pela entidade.
Artigo 44 - Compete ao Diretor (a) de Esporte, Lazer, Eventos e Cultura:
a) Realizar eventos ligados ao esporte, lazer e cultura visando a plena orientação e organização dos sindicalizados;
b) Elaborar a política de esportes, lazer, educação, cultura e eventos da Entidade, visando sempre o bem-estar dos sindicalizados, de forma a estimular a participação e confraternização entre os demais membros da categoria profissional representada;
c) Coordenar ações destinadas às atividades de esporte, lazer e cultura dos integrantes da categoria;
d) Promover e realizar ações de cultura, inclusive procurando parcerias e incentivos legais para a execução;
e) Buscar e fortalecer ações desportivas, culturais e de lazer, com as demais entidades sindicais e órgãos públicos.
Artigo 45 - Compete ao Diretor (a) de Relações Institucionais:
a) Promover convênios com outras entidades sindicais mediante aprovação da Diretoria Executiva;
b) Fortalecer as relações sindicais de forma institucional e articulada discutindo os temas que surgirem no movimento sindical e na sociedade;
c) Manter estreito e permanente contato com entidades sindicais no mesmo grau ou de grau superior, de âmbito estadual, nacional ou internacional, sempre no interesse da categoria representada;
d) Manter contato e cadastro das entidades irmãs representativas da categoria de guardas municipais existentes no Brasil;
e) Representar o sindicato junto à entidade representativa de Grau Superior, Central Sindical e Órgãos Nacionais e Internacionais às quais ele for filiado, comparecendo nas reuniões destas entidades, relatando os assuntos tratados para a Diretoria Executiva e solicitar deliberação do assunto quando for o caso;
f) Organizar e manter cadastro atualizado de todas as guardas municipais existentes no Brasil.
Artigo 46 - Compete a Diretoria de Mulheres;
a) Realizar ações voltadas para a valorização das mulheres no desenvolvimento das atividades vinculadas à sua profissão de Guarda Civil Metropolitana;
b) Representar o sindicato nos fóruns específicos que tratam de assuntos da mulher, em órgãos públicos e nos organismos sindicais, que vier a ser convidado a participar ou que venha a se inscrever;
c) Elaborar ações que tenham como objetivo inibir qualquer tipo de discriminação em sua condição de mulher nas unidades de trabalho e na corporação como um todo;
d) Colaborar e propor pesquisas com o objetivo de levantar demandas e os problemas que envolvam as mulheres na corporação, com a finalidade de propor soluções;
e) Promover políticas para inibir a prática de atos que possam ser considerados como assédio sexual no ambiente de trabalho da profissional;
f) Fiscalizar o cumprimento dos direitos da mulher nos locais de trabalho;
g) Promover encontros, palestras e campanhas voltadas para assuntos de interesse do público feminino;
Artigo 47 - Compete ao Diretor (a) de Assuntos Sociais:
a) Dar atendimento ao sindicalizado nas questões sociais;
b) Adotar políticas que visem por parte do poder público o atendimento social da categoria representada;
c) Fornecer, quando possível, equipamentos de reabilitação aos sindicalizados e dependentes em recuperação;
d) Realizar visitas sociais visando a melhoria da qualidade de vida do sindicalizado ou a solução de problemas sociais graves pelo qual esteja passando;
e) Dar assistência familiar e funerária quando do falecimento do sindicalizado;
f) Superintender as atividades de assistência social em relação aos sindicalizados, e aos integrantes da categoria profissional representada, quando solicitado;
g) Procurar integração com os órgãos municipais, estaduais e federais de assistência social, buscando atendimento aos sindicalizados e integrantes da categoria, quando necessário for;
h) Manter sempre uma escala de visitas, quando necessário, aos sindicalizados e integrantes da categoria profissional representada, em hospitais ou estabelecimentos penais;
i) Manter fichas de atendimento, cadastro, arquivos da secretaria sempre atualizados.          
Artigo 48 - Compete ao Diretor (a) de Aposentados (as):
a) Ao Diretor dos aposentados compete coordenar e desenvolver as atividades pertinentes ao interesse específico dos sindicalizados aposentados;
b) Analisar e propor medidas necessárias para o melhor desempenho da entidade no setor.
Artigo 49 - São Competências comuns a todos os Diretores (as) Adjuntos (as):
a) Auxiliar ao Diretor (a) titular nas suas atribuições;
b) Substituir ao Diretor (a) titular nos seus impedimentos;
c) Comparecer nas reuniões da Diretoria.
CAPÍTULO XI - DOS REPRESENTANTES JUNTOS À ENTIDADE REPRESENTATIVA DE GRAU SUPERIOR.
Artigo 50 - O Sindicato poderá ter Representantes junto à entidade representativa de grau superior, desde que se trate de entidade das Carreiras de Segurança Pública e/ou Carreiras típicas de Estado.
Artigo 51 - Os cargos efetivos e suplentes de que trata o artigo anterior serão acumulados por membros que componham o quadro de diretores da Diretoria Executiva, inclusive pelos diretores adjuntos e membros do conselho fiscal, quando da composição das chapas concorrentes aos pleitos regulares da Entidade, indicados no ato da inscrição com as devidas fichas de qualificação e documentos exigidos.
Artigo 52 - Compete aos Representantes junto à entidade representativa de grau superior, dentre outras atribuições:
a) Representar o Sindicato junto à entidade representativa de grau superior ou em organizações de interesses da categoria representada, participando dos congressos, seminários, simpósios, entre outras atividades e eventos, sempre com a devida autorização do Presidente ou da Diretoria Executiva da Entidade e em conformidade com a realidade financeira da entidade.
b) Desempenhar com zelo e dedicação as demais atividades para as quais for eleito ou designado;
c) Cumprir e fazer cumprir o disposto no presente Estatuto Social.
d) Os suplentes constantes no presente artigo substituirão os efetivos em seus impedimentos eventuais ou conforme determinação da Diretoria Executiva.
CAPÍTULO XII - DO CONSELHO FISCAL.
Artigo 53 - O Sindicato terá um Conselho Fiscal composto de 03 (três) membros e 03 (três) suplentes, eleitos conjuntamente com a Diretoria Executiva, com mandato de igual duração.
Artigo 54 - Compete ao Conselho Fiscal:
a) Dar parecer sobre as contas do Sindicato;
b) Visitar os balancetes trimestrais;
c) Reunir-se ordinariamente uma vez por trimestre, e extraordinariamente, sempre que se fizer necessário;
d) Dar parecer sobre o balanço do exercício financeiro e lançar no mesmo o seu visto;
e) Atestar, juntamente com o Presidente e a Secretaria de Finanças, a exatidão dos documentos de conferência dos valores de caixa.
CAPÍTULO XIII - DAS SUBSTITUIÇÕES.
                                                                                                     
Artigo 55 - Havendo renúncia, abandono, morte ou destituição de qualquer membro da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal, da entidade representativa de grau superior, da Central Sindical e Organismos Congêneres da categoria profissional, será convocado seu substituto, o qual cumprirá o restante do mandato.
Artigo 56 - A convocação dos membros suplentes para recomposição do Conselho Fiscal será sempre feita pelo Presidente do Sindicato ou por seu representante legal, obedecendo às normas deste Estatuto.
Artigo 57 - Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas neste CAPÍTULO, será convocada reunião extraordinária da Diretoria Executiva, com o fim exclusivo de determinar o preenchimento do cargo vago, podendo, de acordo com os interesses da administração, proceder-se a redistribuição dos cargos, no seu todo ou em parte.
Artigo 58 - Toda e qualquer renúncia deverá ser comunicada formalmente ao Presidente do Sindicato que convocará a Diretoria Executiva extraordinariamente, para as providências cabíveis.
Artigo 59 - Se a renúncia for do Presidente, este a comunicará ao Diretor Geral, que convocará a reunião da Diretoria Executiva, para deliberar sobre a sua substituição.
Artigo 60 - Ocorrendo renúncia coletiva da Diretoria Executiva, o Presidente do Sindicato, ainda que resignatário convoque a Assembleia Geral Extraordinária, para que esta delibere sobre a Junta Governativa Provisória.
Artigo 61 - A Junta Governativa Provisória constituída na forma do artigo anterior procederá as diligências e providências necessárias para a realização de novas eleições gerais, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período caso necessário, para a investidura nos cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal e respectivos suplentes, na forma do disposto neste Estatuto.
Artigo 62 - O diretor ou membro da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal que abandonar ou renunciar ao cargo, ou der motivo à perda do mandato, ficará impedido de concorrer às eleições sindicais, nos próximos 08 (oito) anos subsequentes, salvo anistia deliberada e aprovada em Assembleia Geral.
Artigo 63 - Ocorrendo falecimento de membro da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal junto à entidade representativa de grau superior, proceder-se-á na forma do disposto no artigo 55 do presente Estatuto.
Artigo 64 - No caso de desistência ou abandono de qualquer dos membros da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, inclusive os suplentes, e, se o número destes for insuficiente para a recomposição do quadro diretivo, poderá o Presidente do Sindicato convocar Assembleia Geral Extraordinária, com a finalidade específica de eleger tantos sindicalizados quantos se fizerem necessários, que, uma vez empossados, cumprirão o restante do mandato, na forma do disposto neste Estatuto Social;
CAPÍTULO XIV - DA PERDA DO MANDATO.
Artigo 65 - Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal perderão seus mandatos nos seguintes casos:
I - Malversação ou dilapidação do patrimônio do Sindicato;
II - Graves violações das disposições deste Estatuto;
III - Renúncia ou abandono do cargo;
IV - Revelar espírito de discórdia, má conduta, voltar-se contra a Entidade ou aliarem-se a pessoas estranhas à categoria para depreciá-la, tentar fraudar ou fraudar direitos de companheiros de trabalho ou impedir o atendimento de suas reivindicações;
V - Praticar ou colaborar para a distribuição de propaganda caluniosa, difamatória ou inverídica contra membros da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal ou do Conselho de Delegados Representantes junto à entidade representativa de grau superior, efetivos ou suplentes, ou contra sindicalizados;
VI – Utilizar-se de redes sociais para depreciar a imagem da Entidade, de seus diretores executivos, funcionários ou advogados prestadores de serviço.
§ 1° - A perda do mandato será declarada pelo Presidente do Sindicato, "ad referendum" da Assembleia Geral;
§ 2° - Toda suspensão ou destituição de cargo administrativo deverá ser precedida de notificação que assegure ao interessado amplo direito de defesa, cabendo recurso na forma do disposto neste Estatuto;
§ 3° - Na hipótese de perda de mandato, as substituições far-se-ão na forma do disposto neste Estatuto;
§ 4° - Haverá perda do mandato para o membro da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal que se ausentar a 03 (três) reuniões consecutivas ou alternadas, ficando sem efeito caso justifique-o, desde que de forma plausível, a ser analisado pela Diretoria Executiva, na próxima reunião ordinária da Diretoria Executiva;
§ 5° - Ocorrendo situações que impliquem na perda do mandato de dirigente sindical, quaisquer que sejam as circunstâncias, implicarão, também, na eliminação do mesmo do quadro geral de sindicalizados do Sindicato.
CAPÍTULO XV - DAS ELEIÇÕES - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.
Artigo 66 - As eleições deste Sindicato serão realizadas em conformidade com as disposições contidas neste Estatuto.
Artigo 67 - Mediante voto livre e secreto, incumbe aos sindicalizados eleger os membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e Delegados Representantes junto à entidade representativa de grau superior, bem como seus respectivos adjuntos e suplentes.
Artigo 68 - São condições para o exercício do voto:
§ 1° - É vedada a outorga de procuração para o exercício do voto;
§ 2° - É assegurado o direito de votar e ser votado ao sindicalizado que for aposentado no exercício da atividade profissional representada, e:
a) ser sindicalizado com mais de 06 (seis) meses de inscrição no quadro social da entidade, na data de sua realização;
b) estar em pleno gozo de seus direitos estatutários e em dia com suas mensalidades contributivas.
Artigo 69 - As eleições a que se referem os artigos anteriores serão realizadas de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias até o mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato em curso.
Artigo 70 - O edital de convocação das eleições será publicado no mínimo 30 (trinta) e no máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias antes do término do mandato em vigência.
Parágrafo Único.  As eleições não sendo realizada nos prazos previstos neste artigo, o Presidente do Sindicato deverá, imediatamente, convocar Assembleia Geral da categoria para que esta delibere e fixe uma nova data para a realização do pleito, prorrogando o mandato da Diretoria Executiva por até um ano.
CAPÍTULO XVI - DOS ATOS PREPARATÓRIOS.
Artigo 71 - As eleições serão convocadas pelo Presidente do sindicato através de edital e coordenada por uma Comissão Eleitoral.
§ 1° - A comissão eleitoral será composta por 03 (três) pessoas sendo um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, que terão plenos poderes para conduzir todo o processo eleitoral e tomar as decisões de forma colegiada, em conformidade com o presente Estatuto, encerrando-se seus trabalhos no dia da posse da diretoria eleita.
§ 2° - A convocação das eleições será feita através de edital publicado em jornal de circulação na base territorial do sindicato ou na imprensa oficial, onde mencionará obrigatoriamente:
a) data da realização do primeiro escrutínio, segundo e o terceiro escrutínios e o respectivo horário de votação;
b) prazo para registro de chapa e período mandatário dos eleitos;
c) horário de funcionamento da Secretaria para registro de chapa;
d) prazo para impugnação de chapa ou de candidatura;
d) quórum previsto para validar o pleito eleitoral no primeiro, segundo e terceiro escrutínio;
e) horário de funcionamento das mesas coletoras de votos, fixas e itinerantes;
§ 3° - Será fixada na sede do sindicato, em local de fácil acesso, cópia legível do edital publicado em jornal de circulação na base territorial, com um aviso resumido do edital, assinado em papel timbrado, para conhecimento de todos os sindicalizados, e deverá conter obrigatoriamente:
a) nome completo do sindicato;
b) datas e horários de votação;
c) prazo para registro de chapa;
d) prazo de impugnação de chapa ou candidatura;
d) horário de funcionamento da secretaria do pleito;
e) quórum previsto para validar o pleito eleitoral no primeiro, segundo e terceiro escrutínio.
Artigo 72 - O prazo para registro de chapas será de 03 (três) dias consecutivos à publicação do edital em jornal de circulação na base territorial do sindicato ou no Diário Oficial.
I - O requerimento para registro de chapas deverá ser feito em 03 (três) vias, endereçadas a Comissão Eleitoral em formulário próprio retirado na Secretaria da Comissão Eleitoral durante o horário de funcionamento previsto no edital;
II - Entregue exclusivamente na Secretaria da Comissão Eleitoral na sede do sindicato;
III - Protocolo de recebimento da documentação apresentada, pela Secretaria com indicação de data e horário.
IV - Instruído com os seguintes documentos:
a) cópia autenticada de documento oficial de identificação com foto;
b) cópia autenticada da funcional;
c) ficha de qualificação de todos os candidatos em 03 (três) vias assinadas pelo próprio candidato com: nome da Chapa; cargo que pretende concorrer; nome do candidato; dados funcionais e pessoais do candidato; possuir há mais de um ano a condição de sindicalizado, estar na condição de servidor público efetivo, não possuir pendências financeiras, processo judicial ou administrativo contra a entidade.
Artigo 73 - O registro de chapas far-se-á exclusivamente na Secretaria da Comissão Eleitoral, a qual fornecerá recibo de registro.
Artigo 74 - Para efeito do disposto no artigo anterior o sindicato manterá a Secretaria em funcionamento por um período de 05 (cinco) horas diárias, durante o período de registro de chapas, pessoa habilitada para atender aos sindicalizados interessados e prestar as informações concernentes ao processo eleitoral, receber a documentação e fornecer o recibo mencionado acima.   
CAPÍTULO XVII - DO PRAZO PARA REGISTRO DE CHAPA.
Artigo 75 - O prazo para registro de chapas será de 03 (três) dias consecutivos à publicação do edital, iniciando-se no primeiro dia útil após a publicação e do aviso resumido do edital a que se referem os artigos 71 e 72 deste estatuto.
Parágrafo Único - O requerimento para registro de chapas deverá ser feito em 03 (três) vias, endereçadas ao Presidente da Comissão Eleitoral responsável pelo pleito, assinado pelo sindicalizado (a) candidato (a) a presidente da chapa, e que será protocolizado dentro do prazo e horário estabelecido no edital na Secretaria da Comissão Eleitoral, devendo constar obrigatoriamente e instruído dos seguintes documentos no ato do pedido de registo da chapa:
a) ficha de qualificação em 03 (três) vias assinadas pelo candidato (a), contendo o nome completo, a qualificação, o número de Registro Funcional, número da cédula de identidade, do endereço do candidato (a), número do CPF e do PIS/PASEP, bem como as copias legível dos referidos documentos frente e verso;
b) constar na ficha de qualificação a unidade em que está lotado, bem como o endereço completo.
c) é obrigatório apresentar no ato da inscrição de chapa as 24 (vinte e quatro) fichas dos membros da Diretoria Executiva, as 06 (seis) fichas do Conselho Fiscal e as 04 (quatro) fichas dos representantes junto à entidade representativa de grau superior, bem como todas as documentações e as exigências previstas nos ditames estatutários para o deferimento ou não do registro da chapa;
Artigo 76 - O registro de chapa far-se-á exclusivamente na Secretaria da Comissão Eleitoral, que funcionará na sede da entidade, a qual analisará de imediato o requerimento, as documentações e as exigências previstas nos ditames estatutários.
Artigo 77 - Será indeferido o registro de chapa que não apresentar 100% (cem por cento) do número de candidatos (as) e todas as documentações exigidas pelo Estatuto Social.
Parágrafo Único: Na hipótese de ocorrer qualquer fatalidade contra qualquer candidato de qualquer chapa concorrente ao pleito eleitoral, ou caso fortuito, que impeça o mesmo de prosseguir no processo eleitoral ou manter sua candidatura, a chapa atingida poderá substituí-lo no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas da comunicação dos fatos ao Presidente do Sindicato e da Comissão Eleitoral.
Artigo 78 - Encerrado o prazo para registro de chapas a Comissão Eleitoral providenciará:
I - A imediata lavratura da ata de encerramento, consignando-se o registro das mesmas de acordo com a ordem de inscrição, transcrevendo a sua composição.
II - A composição da cédula única de votação, onde deverá figurar em ordem numérica todas as chapas inscritas e registradas, com os nomes dos candidatos efetivos e suplentes;
III - No prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, a Comissão Eleitoral fará publicar a relação nominal das chapas registradas no quadro de aviso da entidade, para o conhecimento dos sindicalizados interessados;
IV - Abrirá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para a propositura de eventuais impugnações contra candidatos ou chapas;
Artigo 79 - Encerrado o prazo para registro e não havendo inscrição de chapa, a Comissão Eleitoral comunicará num prazo máximo de 24 (vinte quatros) horas o Presidente da Entidade e que providenciará a publicação de novo edital de convocação da eleição.
CAPÍTULO XVIII - DAS INELEGIBILIDADES.
Artigo 80 - Não podem ser candidatos (a) nas eleições do sindicato para concorrer aos cargos administrativos ou de representação sindical, os ocupantes de cargos de confiança da administração pública municipal, e sindicalizados que exercem cargos em outras entidades dos funcionários públicos da cidade de São Paulo e, também:
I - Os que não tiverem definitivamente aprovadas suas contas do exercício em cargos administrativos no Sindicato;
II - Os sindicalizados que não estiverem inscritos no quadro de filiados do Sindicato desde 01 (um) ano antes da realização das eleições e com as mensalidades rigorosamente em dia e demais obrigações estatutárias;
III - Aqueles que tenham contribuído ou de alguma forma causado prejuízo financeiro ou econômico ao Sindicato, ou ainda, dado causa à efetiva perda do mandato sindical;
IV – Os que tenham condenação por crimes praticados contra administração pública, enquanto permanecer essa condição.
CAPÍTULO XIX - DOS PRAZOS PARA IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURAS.
Artigo 81 - O prazo para propositura de impugnações contra candidatos ou chapas será de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da fixação da relação de chapas concorrentes no quadro de avisos da entidade, para conhecimento dos sindicalizados interessados.
§ 1º - A impugnação somente poderá versar sobre as causas das inelegibilidades previstas neste Estatuto e será proposta por sindicalizado com direito a voto, por meio de requerimento dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral e protocolizado na Secretaria da Comissão Eleitoral;
§ 2° - No encerramento do prazo de proposição de impugnações, lavrar-se-á o termo de encerramento mencionando-se a existência ou não de impugnações contra candidatos ou chapas, e os impugnados e os impugnantes, se houverem;
§ 3° - Cientificado oficialmente em 24 (vinte e quatro) horas pela comissão eleitoral, o candidato impugnado terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para apresentar suas contra-razões para Comissão Eleitoral que decidirá procedente ou improcedente as impugnações de candidatos ou chapas.
§ 4° - Se acolhida à impugnação de candidatos ou chapas, a comissão eleitoral tomará as seguintes providências:
a) fixação da decisão com seus fundamentos no quadro de avisos da Entidade;
b) envio de notificação ao impugnado;
Artigo 82 - Se a impugnação contra candidatura ou chapa, for julgada procedente, o candidato ou chapa, ficará impedido de disputar o pleito.
CAPÍTULO XX - DA CÉDULA ÚNICA.
Artigo 83 - A cédula única, contendo todas as chapas registradas, deverá ser confeccionada em papel branco, opaco, com tinta preta e letras uniformes.
§ 1° - A cédula deverá ser confeccionada de tal forma que, dobrada, resguarde o sigilo do voto, sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la;
§ 2° - As chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente, a partir do número 01 (um), obedecendo à ordem de registro das mesmas, junto à secretaria da Comissão Eleitoral;
§ 3° - A cédula conterá um quadrado ao lado de cada chapa registrada, para a anotação da escolha do eleitor;
§ 4° - As chapas deverão especificar, no ato do registro, o candidato à Presidência e aos demais cargos da Diretoria Executiva, bem como do Conselho Fiscal, representantes de entidade de grau superior, efetivos, adjuntos e suplentes;
CAPÍTULO XXI - DO VOTO SECRETO.
Artigo 84 - O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:
I - Uso de cédula única contendo todas as chapas registradas;
II - Isolamento do eleitor sindicalizado em cabine indevassável e em local apropriado onde o mesmo possa votar sem qualquer constrangimento;
III - Verificação de autenticidade da cédula única à vista das rubricas dos membros da mesa coletora;
IV - Emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto, com colocação de lacre nas mesmas, pelos componentes das mesas coletoras, desde o início dos trabalhos no local onde a mesma irá funcionar.
CAPÍTULO XXII - DAS MESAS COLETORAS
Artigo 85 - As mesas coletoras de votos serão constituídas de pessoas idôneas, devidamente qualificadas e suas composições serão de um Presidente e dois Mesários, que é de responsabilidade e indicação exclusiva da Comissão Eleitoral responsável pelo pleito, na forma deste estatuto. 
§ 1° - O presidente da mesa coletora será o único responsável por todo o material eleitoral e pelo seu funcionamento, cabendo-lhe a lavratura das atas e a tomada de decisão sempre que se fizer necessário;
§ 2° - Havendo necessidade, ocorrendo incidentes ou recusa de cumprimento das determinações do presidente da mesa coletora por parte de qualquer mesário, poderá o mesmo destituí-lo de suas funções, nomeando seu substituto "ad hoc" dentre os eleitores presentes, ou prosseguir os trabalhos com a ausência do destituído, requisitando outro mesário à comissão eleitoral;
§ 3° - Os trabalhos de cada mesa coletora poderão ser supervisionados por fiscais representantes e designados pelas chapas registradas, ficando sob a responsabilidade das mesmas a oferta dos meios de locomoção e subsistência que se fizerem necessárias ao seu trabalho;
§ 4° - As chapas deverão escolher e apresentar por escrito seus fiscais, dentre os eleitores aptos para o pleito, à Comissão Eleitoral, num prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas antes das eleições;
§ 5° - Serão instaladas mesas coletoras quantas se fizerem necessárias, tanto na sede da Entidade quanto na subsede, quando houver, fixas ou itinerantes, visando sempre a segurança e o bom desempenho dos trabalhos eleitorais;
§ 6° - Os presidentes, mesários e todo material eleitoral serão transportados por veículos credenciados previamente pela Comissão Eleitoral para o cumprimento dos roteiros de coleta de votos e, só poderão estar dentro dos veículos credenciados somente o presidente, mesários e o responsável pelo veículo.    
Artigo 86 - Serão constituídas tantas mesas coletoras de votos á critério da Comissão Eleitoral quantas se fizerem necessárias para a plena realização dos trabalhos de coleta dos votos dos eleitores dentro dos prazos estabelecidos pelo edital de convocação.
Artigo 87 - Não poderão atuar como presidente da mesa coletora de votos ou mesários as seguintes pessoas:
I - Os candidatos, seus cônjuges e parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau;
II - Os diretores do Sindicato;
III - Os funcionários da Entidade.
Artigo 88 - As mesas coletoras deverão obedecer aos horários estipulados no edital para a coleta dos votos.
Artigo 89 - Os trabalhos de votação poderão ser encerrados antecipadamente, desde que se tenha atingido todos os eleitores previstos nas listagens de votantes.
Artigo 90 – Nos dias de coleta de votos definidos pelo edital de convocação, ao término de cada trabalho diário, quando houver, o Presidente da mesa coletora, juntamente com os mesários, procederá ao fechamento da urna com a aposição de tiras de papel gomado ou fita adesiva, fornecida pelo Sindicato, rubricadas pelos membros da mesa, lavrando-se a Ata que será assinada por todos, com menção expressa do número de votos ali depositados.
Parágrafo Único. As urnas permanecerão lacradas, sob segurança e, em local previamente estabelecido pela Comissão Eleitoral coordenadora e responsável do pleito, podendo ter vigilância de fiscais, indicados pelas chapas registradas, em número 1(um) por chapa.
Artigo 91 - Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa, após devidamente identificado e qualificado, assinará a listagem de votantes, receberá a cédula única rubricada pelos componentes da mesa coletora, dirigir-se-á à cabine indevassável onde assinalará a chapa de sua preferência, dobrará a cédula e, em seguida, depositará na urna receptora dos votos.
Artigo 92 - O sindicalizado que comprovar aptidão a votar e que seu nome não conste na lista geral de votantes do local de votação, terá seu voto colhido em separado.
Artigos 93 - Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, os fiscais designados pelas chapas, e, durante o tempo necessário ao voto, o eleitor.
I - Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora poderá intervir em seu funcionamento durante os trabalhos de votação;
II - Os candidatos e respectivos assessores jurídicos poderão comparecer ao recinto da mesa coletora apenas para indagarem sobre o andamento dos trabalhos ou para dirimirem eventuais dúvidas decorrentes do processo eleitoral.
CAPÍTULO XXIII - DA VOTAÇÃO E DO ELEITOR.
Artigo 94 - À hora afixada no edital, considerando o material e o recinto em condições, o Presidente da mesa coletora declarará iniciados os trabalhos, após a lacração da urna com aposição das assinaturas dos mesários, e, se houver dos fiscais que estejam no recinto.
Artigo 95 - É documentos válidos para a identificação do eleitor sindicalizado, qualquer documento oficial com foto.
Artigo 96 - À hora do encerramento dos trabalhos de coleta de votos e havendo no recinto eleitores para votar, serão os mesmos convidados em voz alta a fazerem a entrega de seus documentos de identificação ao Presidente da mesa coletora, recebendo uma senha, prosseguindo-se os trabalhos até que vote o último daqueles.
I - Caso não haja mais eleitores no recinto de votação no horário determinado no edital, os trabalhos serão encerrados imediatamente;
II - Encerrados os trabalhos de coleta de votos, as urnas serão lacradas no próprio recinto
III - após a lacração supracitada, o Presidente da mesa coletora fará lavrar a Ata, que será assinada pelos demais membros, registrando em seu corpo o horário de início e encerramento dos trabalhos, o total de votantes e dos sindicalizados em condições de exercer o voto, o número de votos em separado, se houver, a soma dos votos coletados desde o início dos trabalhos, e ainda, resumidamente, desde que existam eventuais protestos de eleitores, candidatos, fiscais ou assessores jurídicos.
IV - Esgotadas as providências acima, a urna e todo o material eleitoral será depositada na sede da respectiva Entidade.
CAPÍTULO XXIV - DA APURAÇÃO, DA PROCLAMAÇÃO DOS RESULTADOS E DOS ELEITOS.
Artigo 97- Após o prazo estipulado no edital para o término dos trabalhos de votação, será instalada a Assembleia de Apuração das eleições no local determinado pela comissão eleitoral, com a composição da mesa apuradora, para a qual serão enviadas todas as urnas e as respectivas atas.
Parágrafo Único. A mesa apuradora será presidida por pessoa idônea e escolhida pela Comissão Eleitoral, assim como, também, a quantidade de escrutinadores que se fizerem necessários para o bom desempenho dos trabalhos da Assembleia de Apuração.
Artigo 98 - Instalada Assembleia de apuração, o Presidente da mesa apuradora, verificar-se-á desde logo, se foi finalizado todos os procedimentos de fechamentos das atas, bem com a de encerramento final de cada urna. Concluídos os procedimentos formais deste artigo, verificará a quantidade de sindicalizados aptos a votarem e o comparecimento do mesmo para proceder à validação do pleito.
§ 1° - Havendo uma única chapa inscrita, será validada a eleição em primeiro escrutínio por maioria simples dos votos coletados e apurados;
§ 2° - Em caso de haverem duas chapas ou mais para concorrer ao pleito, a validade da eleição está condicionada a participação, tanto no primeiro, segundo e terceiro escrutínio, de pelo menos 1/5 (um quinto) dos sindicalizados aptos e inscritos na lista oficial de geral de votação e, sendo alcançado o quórum previsto, em seguida proceder-se-á abertura da assembleia de apuração e abertura das urnas para a devida contagem dos votos coletados e somados ao final dos trabalhos de apuração;
§ 3° - contadas as cédulas das urnas o Presidente da mesa apuradora verificará se o seu número coincide com o total da lista de votantes;
§ 4° - Caso o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes, que assinaram a respectiva folha e valerá a quantidade de votos encontrada na urna;
§ 5° - Sendo o total de cédulas for superior ao da lista de comparecimento, o excesso será abatido proporcionalmente ao número de chapas;
§ 6° - E, se o excesso de cédula for superior à diferença entre as duas chapas mais votada, a urna será anulada.
Artigo 99 - Os votos em separado serão decididos pelo Presidente da mesa apuradora, em vista das razões que os determinaram conforme se consignou nas sobrecartas e conforme os arquivos do Sindicato.
Artigo 100 - Sempre que houver protesto fundado na contagem errônea de votos, vício de sobrecartas ou cédulas, estas deverão estar guardadas em invólucro lacrado que acompanhará o processo eleitoral até a final decisão.
Parágrafo Único. Havendo ou não protestos, conservar-se-ão as cédulas apuradas sob a guarda do Presidente da mesa apuradora até a proclamação final do resultado, a fim de resguardar eventual recontagem de votos.
Artigo 101 - Finda a apuração, o Presidente da mesa apuradora proclamará eleita a chapa que obtiver a maioria simples dos votos apurados em relação aos eleitores sindicalizados que efetivamente compareceram para votar e solicitará à Comissão eleitoral para lavrar a ata de apuração e proclamação dos resultados e os eleitos, bem como a incineração das cédulas, como forma de proteger o sigilo do voto.
§ 1° - A posse dos eleitos ocorrerá sempre na data de término do mandato da Diretoria anterior.
§ 2° - Quando se tratar de eleição para renovação de Diretoria Executiva, Conselho Fiscal, Entidade de Grau Superior Efetivo e Suplente, for realizada em função do excesso de vacâncias, e visando garantir o bom funcionamento da Entidade, a posse será dada na mesma Assembleia Geral de apuração, passando o mandato ser contado da data desta, respeitando-se sempre o disposto neste Estatuto.
Artigo 102 - A ata geral de apuração será assinada pelo Presidente da mesa de apuração, pela Comissão Eleitoral, e pelos sindicalizados que assim o desejarem.
Artigo 103 - Ocorrendo empate entre as chapas mais votadas realizar-se-ão novas eleições no prazo máximo de 07 (sete) dias, em segundo escrutínio, limitada à participação às chapas que empataram obedecendo ao presente estatuto e, ao edital que convocou as eleições.
Parágrafo único - persistindo tal situação, será realizado o terceiro escrutínio deverá ser realizado dentro do prazo limite de 07 (sete) dias contados da data de apuração do segundo escrutínio em conformidade com o presente estatuto e do edital que convocou as eleições.
CAPÍTULO XXV - DAS NULIDADES.                                                                       
Artigo 104 - Será anulada a eleição quando:
a) for realizada em dia, hora e local diversos do destinado no edital de convocação;
b) for realizada ou apurada perante mesa não constituída de acordo com este Estatuto;
c) ocorrência de vício ou fraude comprovada judicialmente que comprometa sua legitimidade.
Artigo 105 - Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe deu causa nem dela se beneficiar.
Artigo 106 - Anulada a eleição, outra será convocada pelo Presidente do Sindicato e do Pleito, respeitadas as disponibilidades financeiras.
Artigo 107 - Na hipótese de anulação ou suspensão da eleição de forma administrativa, o mandato da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e dos Representantes junto a Entidade de Grau Superior Efetivo e Suplentes, será automaticamente prorrogado, até a realização de nova eleição e investidura dos eleitos, ou seja, transito julgado.
Artigo 108 - Ocorrendo anulação de pleito, de forma judicial, o mandato da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e do Conselho de Representantes junto a entidades de Grau Superior, efetivos e suplentes, serão automaticamente prorrogados até que ocorre o trânsito em julgado de sentença definitiva do processo gerador da mesma em todas as instâncias do poder judiciário, quando então, se for o caso, outro pleito será realizado na forma do disposto neste Estatuto.
CAPÍTULO XXVI - DO MATERIAL DE TODO O PROCESSO ELEITORAL REALIZADO.
Artigo 109 - À Comissão Eleitoral responsável pelo pleito, incumbe zelar para que se mantenha organizada, em 03 (três) vias, a documentação do processo eleitoral, constituindo a primeira via com os documentos originais, que são peças essenciais do processo eleitoral, tais como:
a) folha inteira do jornal que publicou o edital de convocação da eleição;
b) cópias dos requerimentos dos registros de chapas;
c) fichas de qualificação individual dos candidatos e demais documentos de identificação de cada chapa;
d) cópia da relação nominal das chapas registradas;
e) relação dos sindicalizados em condições de votar;
f) lista geral de votação;
g) Ata da sessão eleitoral de apuração dos votos;
h) exemplar de cédula única de votação;
i) cópias das impugnações, dos recursos e respectivas contrarrazões se houverem;
j) ata de posse.                                                                                   
Artigo 110 - O prazo para interposição de recursos contra o pleito é de 24 (vinte e quatro) horas-, contadas da data final de realização do pleito e proclamação da chapa eleita.
§ 1 - Inexistindo interposição de recursos, o processo eleitoral será arquivado na secretaria da Entidade;
§ 2° - O recurso somente poderá ser proposto por sindicalizado em condições de voto e na forma do Estatuto;
§ 3° - O recurso e os documentos de prova que lhe forem anexados serão apresentados em 03 (três) vias, contra-recibo, na Secretaria das eleições sindicais, e juntados os originais à primeira via do processo eleitoral. A segunda via do recurso e dos documentos que o acompanham será entregue, contra-recibo, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, ao recorrido, que terá o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para apresentar suas contra-razões;
§ 4° - findo os prazos estipulados, recebidos ou não as contra-razões do recorrido, o Presidente do Sindicato, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas dará sua decisão.
Artigo 111 - O recurso não suspenderá a posse dos eleitos, se versar sobre a inelegibilidade de candidato eleito.
Parágrafo Único. O provimento não implicará na suspensão da posse dos demais, exceto se o número destes não for o bastante para o preenchimento de todos os cargos efetivos.
CAPÍTULO XXVII - DA GESTÃO FINANCEIRA.                                                                 
Artigo 112 - O exercício financeiro do Sindicato, para efeito orçamentário e contábil, coincidirá com o ano civil a ele pertencendo todas as receitas arrecadadas e as despesas compromissadas.
Artigo 113 - A gestão financeira obedecerá ao disposto na Lei e neste Estatuto.
Parágrafo Único. Poderá a Diretoria Executiva autorizar o desfazimento ou doação de bens móveis considerados imprestáveis ou inservíveis.
CAPÍTULO XXVIII - DAS CONTRIBUIÇÕES.
Artigo 114 - A mensalidade dos sindicalizados será fixada pela Diretoria Executiva do Sindicato.
Artigo 115 - Poderá a Diretoria Executiva de o Sindicato convocar Assembleia Geral Extraordinária com a finalidade de instituir as contribuições específicas para a Entidade e destinadas aprovadas.
Artigo 116 - As contribuições em atraso serão cobradas pelo preço vigente à época de sua satisfação.
Artigo 117 - O atraso no pagamento das contribuições devidas à Entidade afetará os direitos estatutários dos sindicalizados.
CAPÍTULO XXIX - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS.
Artigo 118 - Os prazos constantes deste Estatuto serão sempre computados excluindo-se o dia de início e incluindo-se o dia do vencimento, que será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, caso recaia em sábados, domingos ou feriados.
Artigo 119 - Serão sempre nulos de pleno direito todo e qualquer ato praticado com intenção ou objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar as aplicações dos preceitos contidos neste Estatuto, bem como, também, das determinações de Leis.
Artigo 120 - Não havendo norma em contrário prescreve em 12 (doze) meses, o direito de pleitear a reparação de qualquer ato infringente de disposições deste Estatuto.
Artigo 121 - A dissolução dar-se-á unicamente por deliberação da Assembleia Geral especialmente convocada para este fim, sendo indispensável:
a) publicação de edital em jornal de ampla circulação na base territorial ou na imprensa oficial;
b) quórum de, no mínimo, 2/3 dos sindicalizados;
c) votação por escrutínio secreto;
d) deliberação e votação tomada por, no mínimo, 1/3 dos presentes.
Parágrafo Único. Aprovada a dissolução no prazo que for estabelecido serão pagas as dívidas, destinando-se o saldo do patrimônio a quem determinar a Assembleia, vedada à repartição entre os sindicalizados.
Artigo 122 - Poderá o Dirigente Sindical exercer cumulativamente cargo na Entidade de Grau Superior Nacionais e Internacionais.
Artigo 123 - A Diretoria Executiva, o Conselho Fiscal e os Representantes da Entidade de Grau Superior, efetivos e suplentes atual, permanecerão com sua disposição de cargos e forma de administração até o final de seu mandato, devendo proceder nas conformidades deste estatuto para os demais quesitos.
Artigo 124 - Fica vetada a contratação de pessoa jurídica ou física que por ventura tenha ou esteja em litígio com o sindicato.
Artigo 125 - O presente estatuto, aprovado na Assembleia Geral específica realizada, com as devidas alterações aprovadas em 23 de fevereiro de 2023, entra vigor na data de sua aprovação e encaminhado para o 3° Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de São Paulo - SP, localizado na Praça Padre Manoel da Nóbrega, n° 20, CEP: 01015-010 - São Paulo – SP, para o devido registro, para que surta seus legais e jurídicos efeitos.                                                          
São Paulo, 23 de fevereiro de 2.023.



                                                     

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