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Notícias

publicado em 21/10/2026
ESCLARECIMENTO SOBRE O PARECER 12.407 DA PGM, QUE TRATA DE REQUISITOS PARA APOSENTADORIA

A Procuradoria Geral do Município deu publicidade ao Parecer Ementa de nº 12.407 em outubro de 2026, sendo assim ementado:

EMENTA Nº 12.407 - Servidor público. Aposentadoria. Regras de transição das Ec nº 41/03 e 47/05. Revisão parcial da Ementa nº 12.155 - PGM.AJC. O servidor que ingressou em cargo de provimento efetivo antes de 16 de dezembro de 1998 ou de 31 de dezembro de 2003, mantendo a titularidade do referido cargo de modo ininterrupto na Administração direta ou autárquica de qualquer ente, tem assegurado o direito de opção pelas regras de transição das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005, independentemente do regime previdenciário.


Da simplória leitura da ementa e até mesmo do próprio parecer, em razão de ser publicado mais de quatro anos após a vigência da Emenda à Lei Orgânica 41/2021, há quem acredite que a PGM analisou e autorizou aos servidores ingressantes no serviço público em data anterior a 31/12/2003 a se aposentarem ou pleitearem abono de permanência observando tão somente os requisitos das Emendas Constitucionais 41/03 e 47/05, não sendo afetados pelos regimes impostos pela Emenda à Lei Orgânica 41/2021, em especial às regras do Pedágio e dos pontos.

Diante da confusão, alguns associados procuraram o Departamento Jurídico do Sindguardas-SP para esclarecer a questão, enquanto outros optaram em realizar o pedido formal de abono de permanência ou de aposentadoria com fundamento nos dispositivos da EC 41/03.

Vale ressaltar que as regras de transição das Emendas Constitucionais 41/03 e 47/05 são menos gravosas que as regras de transição da Emenda à Lei Orgânica 41/2021, principalmente no que se refere ao pedágio, já que, naquelas, o pedágio corresponde a 20% do tempo de contribuição faltante para o termo mínimo de contribuição, enquanto nesta o pedágio corresponde a 100% do tempo faltante para o termo mínimo de contribuição.

POIS BEM, AO PARECER:

De proêmio, há de se destacar que o d. Parecer da Procuradoria Geral do Município registrado sob a Ementa 12.407 NÃO AFASTA a necessidade de cumprir o pedágio ou a pontuação da regra atual (ELO 41/2021), TAMPOUCO PERMITE optar pelos requisitos das emendas constitucionais 41/03 e 47/05, À EXCEÇÃO dos servidores que já tinham preenchido tais requisitos em 18/03/2022.

Em outras palavras, somente pode se aposentar ou pedir abono de permanência pelos requisitos da EC 41/03 quem já tinha preenchido todos estes requisitos em 18/03/2022, data em que entrou em vigor a Emenda à Lei Orgânica 41/2021.
Os servidores que ainda não tinham preenchidos tais requisitos, devem se submeter a uma das regras de aposentadoria previstas na Emenda à Lei Orgânica 41/2021.

CLIQUE AQUI PARA LER O PARECER DO DEPARTAMENTO JURÍDICO NA ÍNTEGRA

CLIQUE AQUI PARA LER A EMENTA 12.407/2026 DA PGM

CLIQUE AQUI PARA LER A EMENTA 12.155/2025 DA PGM


 

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